Acidente de Trabalho com Incapacidade Definitiva. Empregado Pode Receber do INSS e da Empresa?
Claro que ninguém deseja e nem acredita que será vítima de acidente de trabalho e, talvez até por isso, muitas empresas e empregados não dão a devida importância para os procedimentos de medicina e segurança no trabalho, contribuindo para que os números de acidentes no Brasil sejam altíssimos, colocando nosso País em 4º lugar no ranking mundial.
Mas o que acontece se, em razão do acidente, o empregado perder sua capacidade para o trabalho?
O primeiro ponto a avaliar é se a incapacidade é apenas para o cargo que ele exercia no momento do acidente, ou se é para o trabalho em geral.
Se for para o cargo, e houver culpa da empresa, a justiça do trabalho entende que o patrão deve pagar pensão mensal, equivalente ao salário que o empregado recebia, pelo resto da vida dele, o que equivale a uma aposentadoria.
Se for para o trabalho em geral, além da pensão mensal a ser paga pela empresa, o empregado também terá direito a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, antiga Aposentadoria por Invalidez, paga pelo INSS.
Um detalhe importante a ser observado é que, por se tratarem de direitos diferentes, o empregado poderá receber tanto a pensão mensal paga pela empresa, a título de indenização, como a aposentadoria mensal paga pelo INSS. Ou seja, um benefício não impede o outro.
Inclusive, o Tribunal Superior do Trabalho enfrentou esse assunto e decidiu que o benefício previdenciário, pago pelo INSS, e a pensão mensal por dano, paga pela empresa como indenização, possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos, não podendo um pagamento ser compensado no outro.[1]
Muitos empregados, porém, não conhecem seus direitos, e acabam acreditando na história de que, após 15 dias de atestado é o INSS que paga, que a aposentadoria é o INSS quem paga, etc, e deixam de receber aquilo que tem direito em relação ao empregador.
Sem contar que essa postura é, de certa forma, arriscada. Pois o INSS pode entender que o empregado está incapacitado para o cargo que exercia, mas não para o trabalho em geral e, assim, negar a aposentadoria.
Se o empregado não tiver movido a ação contra a empresa, ficará sem receber dos dois lados.
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[1] (TST - RR: 649403620075120012, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/05/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014)