Acidente de trabalho com não empregados. Consequências e Direitos.

11/05/2020

I - Introdução

Quando se fala em acidente do trabalho, pensa-se, diretamente, nos trabalhadores que são empregados e em toda a gama de direitos que pode surgir para esses trabalhadores.

Mas, e os trabalhadores não empregados, como eletricistas, passadeiras, diaristas, jardineiros, pedreiros, instaladores de cerca elétrica, pintores, etc, que são contratados para um serviço ou obra específica, sem que sejam considerados empregados do contratante? Eles também tem direitos se sofrerem um acidente de trabalho?

É sobre isso que falaremos nesse artigo.

II - Direito de indenização no acidente de trabalho com o autônomo

De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, toda pessoa que praticar ato ilícito e causar danos a outra pessoa, fica obrigada a indenizá-la. Isso significa dizer que, para se falar em indenização, são necessários três elementos básicos, (i) conduta ilícita, baseada na culpa, (ii) dano, e (iii) a ligação entre um e outro, chamada de nexo causal.

No caso dos trabalhadores não empregados, pode ser aplicada essa regra. Assim, aqueles acidentes ocorridos por negligência, imprudência, ou imperícia do contratante, ou seja, por culpa deste, podem gerar o direito de indenização.

Exemplos: passadeira que trabalhava uma vez por semana, sem vínculo de emprego, que toma um choque elétrico e vem a óbito, porque o dono da casa se recusou a comprar outro ferro de passar que estava com mau contato e já estava dando pequenos choques anteriormente; um pedreiro contratado para fazer um reparo no telhado de um sobrado residencial, que o contratante ficou de lhe fornecer cavaletes e equipamentos de proteção individual e não o fez, improvisando uma escada que escorregou, e com a queda, o pedreiro ficou tetraplégico.

Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão - TRT16 - concedeu indenização por danos morais, e pensão mensal, para os filhos e esposa de um eletricista, que foi contratado como autônomo para fazer um reparo interno em uma empresa, e que faleceu em razão de choque elétrico, por causa de problemas no desligamento da rede elétrica pública (Processo nº 0018250-98.2017.5.16.0007).

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo - TRT15 concedeu indenização por danos estéticos a um jardineiro que, como autônomo, trabalhava sem os EPIs necessários e sofreu um profundo corte na perna, ficando com uma cicatriz irreversível. (Processo nº 0011202-94.2016.5.15.0090).

III - Mas, espera aí, onde é que está a culpa desses contratantes?

Em se tratando de autônomo, a regra é a de que eles coordenam suas próprias atividades, sendo dotados, como o próprio nome diz, de autonomia na execução de seus trabalhos.

Assim, são os autônomos, via de regra, que devem possuir seus equipamentos de proteção individual, se qualificarem para o exercício das funções, e se preocuparem com sua saúde e segurança na execução de seus trabalhos.

Todavia, a Constituição Federal diz, no art. 7º, XXII, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Vejam que o texto legal não fala que são direitos dos empregados, e sim que são direitos dos trabalhadores, alcançando, via de conseqüência, também os autônomos.

Em razão disso, a justiça do trabalho tem o entendimento de que os contratantes de serviços autônomos tem o dever de fiscalizar e exigir a observância das normas de segurança no trabalho, ainda que sem o rigor a que estão sujeitos os empregadores. Se não o fizerem, e o acidente acontecer, serão considerados culpados, e terão que indenizar os danos sofridos pelos trabalhadores.

E mais, existe uma figura no direito, chamada de culpa in eligendo, ou seja, culpa na escolha. Dessa forma, o contratante deve se cercar de cuidados na hora de contratar um autônomo: verificar se ele realmente é um profissional, sem tem experiência, se possui e se usa EPIs, etc. Se não fizer isso, depois não adianta dizer que não sabia, porque terá agido com culpa na escolha do profissional, tendo, portanto, que indenizá-lo.

Nas decisões judiciais citadas nesse artigo, os contratantes foram condenados exatamente por não terem observado as normas de saúde e segurança no trabalho, tendo agido, portanto, com culpa.

IV - Se sou autônomo, eu que devo cuidar de mim. Mesmo se a culpa for minha, ainda tenho direito a indenização?

Isso é verdade. O que se espera de um autônomo é que ele cuide de si, que gerencie sua atividade e seu serviço, observando as normas de segurança no trabalho. Se não o faz, também está agindo com culpa.

Só que essa culpa não elimina a do contratante. Na verdade, ambos estarão errados. É a chamada culpa concorrente, a qual será avaliada para reduzir a indenização a que o trabalhador teria direito.

A única maneira de a culpa do trabalhador excluir a indenização, é se ficar comprovado que o acidente ocorreu 100% por causa dele, não tendo participação alguma do contratante.

V - Tipos de indenização

Diversas podem ser as indenizações nesse tipo de acidente, por exemplo:

  • danos morais, a depender da gravidade do acidente e de suas conseqüências,
  • despesas com o tratamento médico,
  • ganhos que trabalhador deixar de ter no período em que ficar parado,
  • danos estéticos, se houver qualquer alteração na estrutura física do trabalhador que cause estranheza ou enfeiamento, como amputações, cicatrizes, deformidades, etc,
  • pensão mensal, se o trabalhador tiver ficado inválido, total ou parcialmente,
  • perda de uma chance, se, por causa do acidente, o trabalhador tiver perdido alguma oportunidade, como por exemplo, prestar vestibular, fazer a prova de um concurso, etc,
  • dano existencial, quando o trabalhador tiver que mudar seu projeto de vida, sua forma de viver, etc.
  • despesas com funeral, em caso de morte
  • pensão mensal para os dependentes, normalmente esposa(o) e filhos(as), também em caso de morte.

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