Acidente do Trabalho no Trânsito
Os acidentes de trânsito também podem se caracterizar como de trabalho, não só nos casos de acidentes de trajeto, mas em várias outras situações.
Uma situação muito comum é a que acontece com os motoqueiros empregados. Trabalham nas ruas, sujeitos a riscos diários que podem lhe custar a integridade física, psíquica, e até mesmo a vida, principalmente se considerando a pressão para que cumpram rotas, prazos de entregas, metas, horários, etc.
Podemos citar também os motoristas profissionais empregados, principalmente os de ônibus rodoviários intermunicipais, os carreteiros, os de transporte de cargas, etc.
Eles ganham a vida dirigindo diariamente, de maneira que o risco de acidentes para eles é maior do que para os motoristas comuns.
Só para se ter uma ideia, segundo noticiado pelo Portal do Trânsito[1], o Brasil registrou 27.839 indenizações pagas por acidentes de trânsito com vítimas fatais entre janeiro e outubro de 2020.
De acordo com a Fiocruz[2], há aproximadamente 40 mil mortes por ano no Brasil, por causa de acidentes de trânsito.
Entre essas vítimas, claro, estão muitos empregados que na hora dos acidentes estavam a serviço do empregador.
Se o acidente foi em serviço, então será considerado de trabalho, o empregador deverá emitir a CAT e os empregados e/ou sua família terão direitos.
Como já disse em outros artigos aqui no blog, a regra geral para que o empregador tenha que indenizar, é que ele tenha alguma culpa no acontecido.
Os acidentes de trânsito com motoristas empregados, todavia, são exceção a essa regra.
Isso acontece porque, como já falei, o risco para esses empregados é maior do que o risco para os outros motoristas. Em razão desse risco acima do normal, a lei obriga o empregador a indenizar o empregado, mesmo sem ter culpa. É o que o direito chama de responsabilidade civil objetiva.
É justo que seja assim, afinal, o empregado já sofrerá as consequências das lesões causadas pelo acidente, muitas vezes até perdendo a capacidade de trabalho e de fazer as coisas que gostava, isso quando não perder a vida. Já imaginou se ele, ou se sua família, não tivesse direitos em razão do acontecido?
Estariam largados à própria sorte.
De nada adiantaria termos uma Constituição Federal falando de dignidade do trabalhador, de dignidade da pessoa humana, de honra, de proteção aos hipossuficientes, se, na hora que essas pessoas mais precisassem, a justiça simplesmente virasse as costas para elas.
Em relação aos direitos em si, vão depender muito da gravidade do acidente e de suas consequências.
Um acidente leve, que não machuca o empregado, ou que não o deixa incapacitado para trabalho por no mínimo 15 dias, não dará direito a indenização e nem gerará estabilidade.
Um que não deixa sequelas, mas que o empregado precisa fazer uma ou mais cirurgias, fica um tempo recebendo benefício do INSS, ai já gera estabilidade por 12 meses após o fim do benefício pago pelo INSS; pagamento de salários pela empresa pelo mesmo tempo que o empregado receber o benefício previdenciário; e indenização por danos morais e pelas marcas e cicatrizes definitivas em razão do acidente.
Se o acidente deixar o empregado incapacitado definitivamente para o trabalho que exercia na época, total ou parcialmente, além das indenizações mencionadas acima, ele também terá direito a pensão mensal (salários) pagos pela empresa, proporcional ao grau de redução definitiva de sua capacidade.
A empresa deverá também custear os tratamentos médicos, cirúrgicos fisioterapêuticos, bem como anestesistas e anestesias, remédios, muletas, cadeiras de rodas, próteses, etc.
Se, em razão do acidente, o empregado falecer, sua família terá direito a indenização por danos morais, materiais, inclusive com as despesas do velório, e pensão mensal em razão da perda da renda do empregado para o sustento da família.
É tudo muito triste, e ninguém espera passar por isso, mas se acontecer, é preciso que cada um saiba quais são seus direitos e deveres.
[1] https://www.portaldotransito.com.br/noticias/em-2020-80-pessoas-morreram-por-dia-em-consequencia-de-acidente-de-transito-no-pais/
[2] https://informe.ensp.fiocruz.br/noticias/46403