Adoecimento do Auxiliar de Carga e Descarga

15/07/2023

O trabalho de carga e descarga apresenta elevada possibilidade de adoecimento do empregado, uma vez que presentes riscos ergonômicos em razão do peso, da postura exigida para a execução das atividades, e do esforço repetitivo.

Esta possibilidade aumenta ainda mais quando olhamos para as atitudes do empregador, de não ter a cultura empresarial de diminuir, o máximo que conseguir, os riscos para o empregado.

É muito comum o trabalhador sequer ter um treinamento adequado, não receber orientações sobre a postura necessária para evitar sobrecarga na coluna e em outros membros, etc.

EPIS então, nem se fala.

Uma cinta para coluna já poderia resolver muita coisa. Mas nem isso.

Mesmo quando adotadas todas as medidas de segurança, o trabalho de carga e descarga é propenso para o adoecimento do trabalhador. Pensa se for executado de qualquer jeito. É pior ainda.

Podem surgir problemas na coluna, nos ombros, nos joelhos, etc.

Em verdade, se o trabalho contribuir, totalmente ou parcialmente, para a perda da saúde, então a doença será considerada um acidente de trabalho, e o empregado terá direitos.

Abaixo, vou falar dos mais comuns.

Mas antes, é preciso falar da responsabilidade do patrão sobre o adoecimento.

Responsabilidade da Empresa

A regra geral no Direito do Trabalho é que a empresa só deve indenizar o acidente se tiver, de alguma forma, agido com culpa na ocorrência do mesmo. É o que chamamos de responsabilidade subjetiva.

Todavia, quando a atividade exercida pelo empregado gera pra ele um risco maior do que para os outros empregados, a lei criou uma exceção, permitindo que o patrão tenha que indenizar mesmo sem ter culpa, é a chamada responsabilidade objetiva.

Na responsabilidade objetiva o patrão terá que indenizar o empregado, mesmo que tenha feito tudo certinho, que tenha cumprido a lei a risca.

Essa é a situação em relação ao auxiliar de Carga e Descarga. Como ele trabalha com peso, e há risco ergonômico acima do normal, como dito no início, a responsabilidade da empresa é objetiva. Se o empregado adoecer, só precisa ficar comprovado que foi o trabalho que o adoeceu. Não precisa provar culpa da empresa.

Nesse sentido, vejam a seguinte decisão do Tribunal Superior do Trabalho - TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DE CARGA E DESCARGA DE VAGÕES E CAMINHÕES. CARREGAMENTO DE PESO FREQUENTE. LESÃO NA COLUNA VERTEBRAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, ao art. 927, parágrafo único, do CC. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DE CARGA E DESCARGA DE VAGÕES E CAMINHÕES. CARREGAMENTO DE PESO FREQUENTE. LESÃO NA COLUNA VERTEBRAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença, excluindo as condenações de indenizações por doença ocupacional - por entender que ficou comprovado que a Reclamada não incorreu em culpa pela doença do Reclamante, já que cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho. Consignou o Regional que o Reclamante está afastado, percebendo auxílio-doença acidentário em face de problemas na coluna. O Regional descreveu as seguintes atividades desenvolvidas pelo Reclamante: como auxiliar de descarga, o Reclamante efetuava a carga e descarga de vagões e caminhões; carregamento médio de peso (até 20kg), frequente, ocasionalmente em posição inclinada; como auxiliar de manobra, retirava o ar dos vagões enviados pela ferrovia, manobrava os vagões para pesagem de entrada e saída do terminal; engatava as mangueiras dos vagões vazios, carregava ocasionalmente peso de até 5kg. Assim, ante o contexto fático relatado no acórdão regional, há que se concluir que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante são efetivamente de risco acentuado para o desenvolvimento de lesão na coluna, o que resulta na aplicação do art. 927, parágrafo único, do CCB, prescindindo da comprovação de culpa da Reclamada. Ademais, é de se ressaltar que não há controvérsia acerca do nexo causal entre a doença desenvolvida e as atividades laborais, tanto que o Reclamante ainda está afastado percebendo auxílio-doença acidentário, conforme consta do acórdão regional. Ante o exposto, deve ser responsabilizada a Reclamada pela doença ocupacional desenvolvida pelo Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

(Processo TST - RR-4404-69.2010.5.02.0000, 3ª Turma, Publicado em 01/07/2014).

Indenização por Danos Morais

O empregado quando vai trabalhar, quer tirar de lá o seu sustento e o de sua família, e realizar, na medida do possível, seus sonhos e objetivos profissionais.

Ninguém quer, ao invés disso, sair do emprego com uma doença, cheio de dores, com limitações ou incapacidades profissionais, e por ai vai.

Óbvio, portanto, que quando o trabalho adoece o empregado, gera sofrimento, abalo psicológico. Portanto, essa situação atingirá os direitos da personalidade do empregado, sua honra, sua moral, sua dignidade e, por isso, gerará para o trabalhador o direito de receber um valor em dinheiro, que vá, no mínimo, pagar um pouco desse sofrimento. É a indenização por danos morais.

O TST, inclusive, já afirmou que basta o empregado adoecer por causa do trabalho para ter direito a indenização por danos morais, mesmo que, com o tempo, se recupere plenamente. (AIRR: 1316-11.2012.5.03.0037, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 01/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014)

Indenização por Danos Materiais

Como danos materiais, pode-se pensar em tudo aquilo que o trabalhador gastou e em tudo aquilo que ele deixou de receber.

Assim, o trabalhador pode requerer a devolução dos valores que pagou por cirurgias, internações, anestesias e anestesistas, aluguel de cadeira de rodas, compra de muletas, exames médicos, remédios, fisioterapias, etc.

Enfim, tudo aquilo que comprovadamente tiver gasto em razão da doença adquirida por causa do trabalho.

Outro direito muito importante é a pensão mensal, que o empregado receberá se ficar incapacitado, total ou parcialmente, para aquele cargo que exercia na empresa na época do acidente. Vejam bem, não precisa que a incapacidade seja para o trabalho em geral, basta que seja para o cargo que o trabalhador exercia.

Exemplo: o empregado não poderá mais trabalhar como auxiliar de carga e descarga, porque o peso e os movimentos executados agravam a lesão na coluna, mas ele ainda poderá trabalhar como atendente, repositor, caixa, balconista, etc.

Mesmo nessa hipótese, ele terá direito a pensão mensal paga pela empresa.

Aqui vai outro detalhe, de acordo com a lei, o empregado poderá requerer que essa pensão seja paga em parcela única, e não mês a mês.

Indenização por Danos Estéticos

É muito comum nesse tipo de adoecimento que o trabalhador tenha que ser operado. Obviamente, se fez cirurgia, ficará com cicatriz, que poderá ser maior ou menor de acordo a gravidade da doença e complexidade da cirurgia.

Toda mudança na aparência do trabalhador, que cause alguma estranheza, marca, enfeiamento, etc, é considerado dano estético, e deve ser indenizado em separado dos danos morais e materiais.



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