Direitos dos Empregados no Acidente de Trabalho
O empregado pode ter diversos direitos quando sofre acidente de trabalho típico ou adoece por causa do trabalho (doença ocupacional), que é considerado acidente de trabalho por equiparação.
Um deles é a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, prevista no art. 22 da Lei 8.213/91, a qual deve ser emitida pelo empregador até o primeiro dia útil após o acidente e, se houver morte, imediatamente. Na falta da emissão pelo empregador, pode emiti-la o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
Destaque-se que o INSS permite que a CAT seja registrada online pelo site:
Outro direito que possui o empregado é o de receber os primeiros socorros e de ser encaminhado para atendimento médico, devendo o empregador, conforme decisões do Tribunal Superior do Trabalho (P.ex: ARR 606-51.2011.5.12.0012) e de acordo com o art. 949 do Código Civil, arcar com as despesas do tratamento, tais como, mas não só, hospital, cirurgia, anestesia, fisioterapia, remédios, etc., se tiver agido com culpa no acidente ou se a atividade for considerada de risco.
Se tiver necessidade de ficar mais de 15 dias sem trabalhar, o empregado tem o direito de receber o Auxílio-Doença Acidentário (B91), o que lhe garante a contagem do tempo de serviço enquanto estiver afastado pelo INSS, os depósitos de FGTS, e a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (12 meses após o término do benefício previdenciário).
Se a empresa tiver agido com culpa, ou se a atividade for de risco, como por exemplo: motociclistas, motoristas profissionais, de ônibus ou de transporte rodoviário de carga, trabalhadores de minas de subsolo, de manutenção de rede elétrica e transporte de valores e vigilantes, torneiro mecânico, entre outros, o empregado poderá ter direito a indenização por danos estéticos, morais e materiais.
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