Empregado Pode se Recusar a Viajar Para Local Infectado pelo Coronavírus?

16/03/2020

O mundo virou de cabeça pra baixo. O coronavírus se esparramou por mais de 100 países, inclusive pelo Brasil. Na quarta-feira dia 11/03/2020, a Organização Mundial de Saúde - OMS declarou estado de pandemia e o pânico se instalou entre a nação.

Nesse contexto, órgãos do poder público, executivo, legislativo e judiciário, estão tomando medidas para evitar aglomerações de pessoas, suspendendo a participação em sessões, a realização de audiências, viagens, aulas em escolas públicas e particulares, etc.

Mas e o empregado que trabalha viajando? Ele é obrigado a viajar para os locais infectados pelo coronavírus? Se ele se recusar a ir, poderá ser punido por isso?

Um dos requisitos da relação de emprego é exatamente a subordinação. Isso quer dizer que o empregado é obrigado a seguir as ordens e determinações do empregador. Mas será que ele é obrigado a seguir toda e qualquer determinação?

A Constituição Federal, no art. 7º, XXII, diz que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Ora, se a lei máxima do País garante ao trabalhador o direito de redução dos riscos inerentes ao trabalho, parece óbvio que o empregado pode se recusar a fazer uma viagem que coloca sua saúde em risco. Não é razoável exigir dele comportamento diferente disso.

A própria CLT, no art. 483, c, diz que o empregado pode requerer a rescisão indireta do contrato quando correr perigo manifesto de mal considerável, o que se enquadra perfeitamente no caso em análise.

Assim sendo, a recusa do empregado em viajar para locais infectados pelo coronavirus é legítima e não caracteriza ato de insubordinação, não autorizando, portanto, qualquer tipo de punição por parte do empregador.

Esclarece-se que o risco de contágio deve ser sério e real, não bastando para justificar a recusa do empregado meras especulações, suspeitas, ou um número muito reduzido de casos confirmados.

Por fim, se o empregado for forçado a viajar e contrair a doença, o empregador terá agido com culpa, sendo o responsável por custear eventual quarentena decretada no destino, tratamento médico do empregado, e indenização por danos morais.

Escrito por Rodrigo Gomes da Silva, formado pela PUC/GO, pós-graduado pela Faculdade IBMEC/SP. Advogado desde 2008. Atuante nas áreas trabalhista, cível e do consumidor.

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