Empregado Tem Direito a Indenização Por Promessa de Emprego Não Cumprida

22/04/2021

Vivemos tempos sombrios. A palavra empenhada perdeu seu valor. As pessoas fazem promessas vazias, da boca pra fora, sem qualquer medo das consequências. Talvez, acreditando até mesmo que não haja consequências.

Mas as coisas não funcionam bem assim. Há normas que devem ser seguidas, leis e consequências para o descumprimento dessas normas.

Por exemplo, há um principio geral no direito que determina que todas as pessoas, em todos os negócios que fizerem, precisam agir baseadas na boa-fé.

Logo, não dá para uma empresa simplesmente prometer de forma séria um emprego para alguém, gerar nesse trabalhador uma expectativa clara de contratação, muitas vezes até mesmo submetendo esse trabalhador a exame admissional, entrega de documentos pessoais, recebimento de uniformes, regulamento interno, etc, para depois simplesmente mudar de ideia e desistir da contratação.

Há casos, inclusive, que essas promessas geram prejuízos gravíssimos para o trabalhador, como pedido de demissão no emprego anterior, mudança de cidade, de escola dos filhos, etc.

Em outras situações, as empresas prometem salários mais altos que os anteriores, rios de benefícios, e início imediato, fazendo com que o empregado tenha que pedir demissão de seu emprego, sem sequer cumprir o aviso prévio, tendo prejuízos até mesmo no acerto.

E ai, de repente, a bomba. Aquilo tudo foi uma promessa vazia, irresponsável, leviana. Quando o trabalhador chega no novo emprego descobre que simplesmente não está contratado, que não tem vaga para ele, e pronto, simples assim. Ele que se vire.

Sem sombra de dúvidas esse comportamento passa longe da boa-fé que deve ser observada nos negócios, inclusive nas relações entre empresas e trabalhadores, e se constitui em um ato ilegal, gerando para a empresa que prometeu a vaga e não cumpriu, a obrigação de indenizar os danos provocados, quer sejam eles morais ou materiais.

Pela lei, toda vez que um ato ilegal for grave o suficiente para atingir a dignidade do trabalhador, a empresa deverá pagar um valor em dinheiro, uma indenização, pelo sofrimento, pelo abalo psicológico, pelo transtorno provocado.

No caso, prometer, de forma séria, uma vaga de emprego, que gera no empregado um alto grau de certeza de estar contratado, e depois arrepender-se, gera sofrimento, angústia, frustração, humilhação, devendo ele, pois, ser indenizado por danos morais.

Em uma decisão publicada em 27/03/2020 (RO nº 0000626-03.2017.5.12.0054), a justiça do trabalho de Santa Catarina entendeu que uma empresa deveria indenizar o trabalhador, pois ficou comprovado que ele pediu demissão do emprego anterior para aceitar a proposta da empresa, e que passou pelo exame admissional, só não sendo contratado por desistência dessa.

No mesmo sentido já julgou a justiça do trabalho do Rio de Janeiro (RO 00010122-17.2014..5.01.0491), pois o trabalhador recebeu o regulamento interno da empresa, uniforme, abriu conta salário, e depois não foi contratado.

Em uma sentença proferida pela justiça do trabalho de Goiânia-GO (Processo nº 0011011-03.2019.5.18.0012), entendeu-se que a empresa que age de maneira a desistir, injustificadamente, de ultimar a negociação preliminar, após ter gerado forte expectativa no trabalhador, incorre na denominada culpa in contrahendo, com culpa presumida em decorrência do inadimplemento quanto à finalização e efetivação da contratação, em especial quando procede de forma a convencer o trabalhador da seriedade do processo de seleção, dando-lhe, ainda forte expectativa de que seria admitido, o que gera o dever de indenizar.

Por fim, ainda é possível pedir, como danos materiais, o aviso prévio não cumprido no emprego anterior, diante da promessa de início imediato, e mais os salários referentes aos 90 dias do contrato de experiência no novo emprego, pois, no mínimo, esse seria o tempo em que o trabalhador permaneceria no novo emprego.


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