Empregador Reduziu Minhas Comissões de Venda. Isso Pode?

15/09/2020

O novo coronavirus chegou no Brasil provocando uma devastação nas famílias, nos empregos, na economia. Tentando evitar aglomerações de pessoas e uma proliferação desenfreada da covid19, foram editadas diversas medidas que restringiram a movimentação de pessoas e o funcionamento de empreendimentos.

Nesse cenário, as empresas que conseguiram não sucumbir à crise, tiveram que adotar medidas para permanecer vivas e atuantes. Uma dessas medidas é, exatamente, reduzir ou cortar por completo o pagamento de comissões de vendas aos empregados vendedores.

Mas será que isso pode?

Existe uma lei, de número 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores. Por essa lei, o empregado vendedor terá direito à comissão sobre as vendas que realizar, conforme combinado com o empregador.

Por isso, é muito importante, já no início, ficar estipulada a função do empregado, e quais são os percentuais de comissão sobre as vendas que forem realizadas, de preferência em contrato de trabalho escrito.

Por sua vez, a CLT diz que as comissões pagas aos empregados tem natureza de salário. Como o salário não pode ser reduzido, então a conclusão lógica a que se chega é de que as comissões também não.

Soma-se a isso a previsão contida no art. 468 da CLT, de que é proibida a alteração do contrato de trabalho que traga prejuízos ao empregado. No caso, reduzir as comissões, ou parar totalmente de pagá-las, é, sem sombra de dúvidas, uma alteração contratual promovida pelo empregador, que reduz o salário e causa prejuízos óbvios ao trabalhador, sendo, portanto, proibida.

Por fim, nenhuma medida emergencial adotada pelo Governo permitiu que as comissões fossem suprimidas ou reduzidas.

Se acontecer com você, é seu direito entrar na justiça para que o juiz determine o pagamento dos valores que deixou de receber, de forma retroativa, e ainda determine o restabelecimento do comissionamento normal sobre as vendas futuras.

Nesse caso, é muito importante que as comissões constem em contrato, na carteira de trabalho, ou em algum documento escrito, e que também seja possível provar o total das vendas, para que se possa chegar ao valor das comissões que você não recebeu.

Se isso não for possível, há outros caminhos. Como por exemplo, usar as comissões pagas antes da redução ou supressão, por meio dos contracheques, para que seja possível, no mínimo, ter um valor estimado do que você deixou de receber.

Outro caminho é solicitar ao juiz que determine uma perícia contábil na empresa. Ai o contador judicial apurará o valor das vendas que você fez, e o valor das comissões que são devidas para você, com juros e correção monetária.

Alerto para um detalhe importante. A justiça do trabalho entende que a alteração contratual é ato único, não se repete mês a mês. Dessa maneira, você tem um prazo certo para buscar a justiça, que é de 5 anos, contados de quando a empresa reduziu ou parou de pagar as comissões. Passou esse período, não será mais possível recuperar o prejuízo.

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