Grávida Não Pode Trabalhar em Atividades Insalubres

14/11/2025

Nesse texto vamos falar de um direito pouco conhecido pelas empregadas, que é o da grávida não poder trabalhar em atividades insalubres.

De forma direta e objetiva, o trabalho insalubre é aquele em que o empregado exerce suas funções exposto a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação brasileira.

A insalubridade não é uma mera questão de incômodo ou esforço. Ela se caracteriza pela presença de agentes que podem causar doenças ocupacionais ou deteriorar a saúde do trabalhador com o tempo, tais como:

  • Agentes Físicos: Ruídos, calor, frio, vibrações, radiações.

  • Agentes Químicos: Poeiras, gases, vapores, fumos, névoas de substâncias tóxicas ou corrosivas.

  • Agentes Biológicos: Bactérias, vírus, fungos, parasitas, microrganismos presentes em dejetos ou materiais contaminados.

O Adicional de Insalubridade

Quando a exposição a esses agentes é comprovada e ultrapassa os limites seguros, o trabalhador adquire o direito ao Adicional de Insalubridade, uma verba de natureza salarial com o objetivo de compensar o risco assumido.

Este adicional é fixado em percentuais sobre o valor do salário mínimo vigente:

  • Grau Mínimo: 10%

  • Grau Médio: 20%

  • Grau Máximo: 40%

Importante: A caracterização da insalubridade e a definição do grau (mínimo, médio ou máximo) dependem obrigatoriamente de Laudo Técnico realizado por profissional habilitado (engenheiro de segurança ou médico do trabalho) após avaliação do ambiente de trabalho.

Exemplos Amplos de Atividades e Agentes Insalubres

Para entender melhor a aplicação prática da lei, veja exemplos de atividades que comumente se enquadram nos diferentes tipos de agentes nocivos, conforme previsto na NR-15:

1. Risco Biológico (Comum em Grau Máximo – 40%)

O contato com agentes biológicos, por representar um risco imediato de contaminação grave, é frequentemente classificado no grau máximo.

  • Setor de Saúde: Profissionais que lidam diretamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, manipulação de material hospitalar sem esterilização prévia, ou limpeza de galerias e tanques de esgoto.

  • Setor de Higiene e Limpeza: Coletores de lixo urbano, ou trabalhadores que manuseiam dejetos de animais portadores de doenças (como brucelose ou tuberculose).

2. Risco Químico (Variação de Grau)

Envolve a exposição a substâncias que podem ser absorvidas pelo organismo, causando danos a curto ou longo prazo.

  • Indústria e Construção: Operações com exposição a agentes químicos como chumbo (em soldas ou pinturas especiais), amianto, manganês ou sílica (poeiras minerais).

  • Manuseio de Produtos: Trabalhadores envolvidos na fabricação, armazenamento ou aplicação de agrotóxicos, pesticidas e raticidas sem a proteção adequada.

  • Processos Específicos: Funções em galvanoplastia ou metalurgia que envolvem manipulação de compostos tóxicos.

3. Risco Físico (Variação de Grau)

Aqui, a nocividade está na intensidade dos agentes físicos que o corpo absorve.

  • Ruído (Ex: Grau Médio – 20%): Trabalhadores em fábricas com maquinário pesado, marcenarias, ou em canteiros de obras, onde o ruído contínuo ou de impacto excede os limites de tolerância definidos para 8 horas diárias.

  • Calor (Ex: Grau Médio ou Máximo): Padeiros que trabalham próximo a fornos industriais, fundidores em siderúrgicas ou trabalhadores em ambientes fechados com fontes artificiais de calor intenso.

  • Frio (Ex: Grau Médio – 20%): Profissionais que laboram continuamente em câmaras frigoríficas ou em ambientes com temperaturas muito baixas sem isolamento térmico adequado.

  • Radiações: Técnicos que operam máquinas de Raio-X ou equipamentos que emitem radiação ionizante, dependendo da dose absorvida.

E as Grávidas, porque não podem trabalhar em atividades insalubres?

Existe toda uma preocupação do legislador brasileiro com a vida, a saúde e a integridade física da gestante e do bebê que ela está gerindo em seu ventre. Como você viu nesse texto, as atividades insalubres expõem o trabalhador a agentes nocivos, o que pode prejudicar a saúde da gestante ou de seu filho que está por nascer. O trabalho da gestante em atividades insalubres gera riscos, inclusive, de má-formações do feto e de aborto. Claro que não se pode entender esse risco como um risco normal, obrigatório para a grávida.

Cabe ao Governo, então, a obrigação de se preocupar com a vida e a saúde dos cidadãos, ditando normas que atendam à essa função social. É exatamente esse o caso da grávida. A vida e a saúde vem primeiro do que a obrigação do empregado de trabalhar em favor do empregador. A vida e a saúde da empregada e do bebê é mais importante que ela, durante esse período, executar as atividades que foi contratada para executar.

Portanto, é para proteção da mulher grávida que a CLT, no art. 394-A, proibe que a grávida trabalhe em atividades insalubres, determinando a mudança de função ou o afastamento, sem prejuízo dos salários.Veja: 

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

E  o que acontece se o empregador não cumprir essa proibição?

A escolha sobre esse assunto não cabe ao patrão. É lei, é um direito da gestante, é uma obrigação da empresa. Tem que cumprir. Se o empregador não cumprir o que manda a lei e mudar a empregada de função ou afastá-la das atividades insalubres, a empregada poderá buscar seus direitos na justiça, fazendo pedidos para que a lei seja cumprida ou requerendo a rescisão indireta, com o pagamento de todo o acerto trabalhista, indenização do período de estabilidade gestacional (que significa o recebimento dos salários do último dia trabalhado antes do processo até 5 meses após o parto), e indenização por danos morais, além de diversos outros direitos que podem estar envolvidos na situação, a depender de uma análise do caso concreto.

A verdade é que se o empregador não quiser cumprir a lei, a empregada tem amparo para protegê-la, devendo apenas tomar a iniciativa de resguardar sua saúde e a de seu filho, trilhando os caminhos legais e judiciais para tanto.