Horas Extras para Gerentes
Diz a lei trabalhista que não estão sujeitos ao regime de horas extras os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial.
O que muita gente não sabe é que não basta colocar na carteira de trabalho que o empregado é gerente.
O trabalhador precisa, verdadeiramente, ter poder de gestão. Precisa ter autonomia para gerir sua equipe, contratar, demitir, negociar, enfim, efetivamente administrar como se fosse o próprio empregador, a própria empresa.
Como o nome diz, gerente é quem gere, é quem administra negócios, bens ou serviços. Logo, se o empregado for contratado como gerente, mas ele for subordinado a outras pessoas que não os próprios donos, não possuir autonomia para coordenar equipe, não puder contratar nem demitir empregados, então, na prática, ele terá o nome, mas não será, verdadeiramente, um gerente e, por isso, não poderá ser aplicada a ele a exceção sobre as horas extras prevista em lei.
Outro detalhe importante é sobre a própria liberdade de horário, se o trabalhador realmente é gerente, ele tem autonomia para chegar e sair na hora que bem entender, trabalhar nos dias que quiser, pois o que importa é o resultado final de sua gestão. Deve, portanto, ser cobrado por metas, não por horário.
SE há cobranças para cumprimento de horário, já se vê que o empregado não é gerente, pois não possui autonomia. Diga-se o mesmo se houver descontos por faltas injustificadas, pois este controle é contrário à ampla autonomia que possui um verdadeiro gerente.
Nessas situações, portanto, o gerente não passará de um empregado comum, e por isso, estará sujeito as mesmas regras, inclusive, possuindo o direito de receber horas extras pelo tempo a mais que trabalhar além do horário normal.
Da remuneração do Gerente
Outro detalhe muito importante é que a remuneração de gerente, para afastar dele o direito as horas extras, deve ser superior em, no mínimo, 40% ao salário efetivo praticado pela empresa.
Não que a ausência desse pagamento a maior vai descaracterizar o trabalhador como gerente, mas, por não lhe ser paga a remuneração mínima prevista em lei, a empresa não terá o direito de deixar de pagar horas extras.
E tem todo sentido nisso. O legislador entendeu que 40% a mais na remuneração do gerente, e a liberdade que ele possui para fazer seus próprios horários, são suficientes para lhe proporcionar uma condição mais benéfica, suficiente para afastá-lo da condição de um empregado normal e, portanto, sem direito as horas extras.
Todavia, há quem diga que, mesmo sendo gerente e recebendo remuneração 40% superior ao salário efetivo, o empregado tem direito as horas extras, por força dos limites previstos na Constituição Federal (8 horas/dia e 44 horas/semana).
Com perdão das opiniões em contrário, eu concordo com esse raciocínio. Os 40% a mais que o gerente recebe deveriam ser entendidos como uma gratificação pelo nível a mais de responsabilidade do cargo de gestão, não para compensar o trabalho acima dos limites impostos pela Constituição Federal.
Por
sua vez, a Constituição Federal não criou essa exceção para os gerentes, ao
contrário, diz que é direito do trabalhador urbano e rural, a duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
Infelizmente
não é esse o entendimento que tem prevalecido na justiça. As decisões tem sido
no sentido de que, se o empregado exercer efetivamente cargo de gestão,
possuindo autonomia para gerir, e receber remuneração superior a 40%, então não
terá o direito a horas extras, ainda que comprove trabalhar mais do que a
jornada prevista na Constituição Federal.
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