Impactos da Pandemia no 13º Salario

03/11/2020

Até o momento, o 13º não apresentava complexidade ou maiores dúvidas em seu pagamento. Nesse ano de 2020, em razão da pandemia da Covid19, e das medidas permitidas pelo Governo Federal para enfrentamento da crise, como suspensão do contrato e redução de jornada e de salários, essa história vai mudar.

Vou começar pela suspensão do contrato.

A MP 936, convertida na Lei 14.020/20, permitiu que os contratos de emprego fossem suspensos, mas nada disse sobre o 13º salário.

Na suspensão, há paralisação temporária e total da execução e dos efeitos principais do contrato, não se contando esse tempo como sendo de serviço, e, por isso, o entendimento que parece prevalecer é mesmo o de que o período da suspensão não entrará no cálculo do 13º.

Tenho visto algumas pessoas invocarem o art. 8º, § 2º, I, da Lei 14.020, para dizer que o 13º poderia ser enquadrado como um benefício e, assim, faria jus o empregado ao seu recebimento integral.

Sinceramente, essa tese é justa, e realmente seria o ideal, pensando exclusivamente no empregado e na sua hipossuficiência. Juridicamente, todavia, não vejo como sustentá-la. O 13º tem natureza jurídica salarial, tanto que sobre ele há incidências tributárias, não podendo, pois, ser reconhecido como um benefício nos moldes invocados. E se não é benefício, no sentido estrito da lei, não dá para utilizar o período de suspensão como tempo de serviço para fins de pagamento.

Outra tese sustentada por alguns é a de que o benefício emergencial pago pelo Governo durante a suspensão deveria compor a base de cálculo do 13º. Também seria muito justo do ponto de vista do empregado, mas é juridicamente insustentável, porque a parcela complementar é paga pelo Governo, e não pela empresa, e não tem natureza salarial.

Na criação da MP 936, poder-se-ia ter previsto que a empresa pagaria o 13º proporcional aos meses trabalhados e o Governo o 13º Proporcional aos meses da suspensão, a exemplo do que acontece com o afastamento do empregado por auxílio-doença. Mas a MP citada, convertida na Lei 14.020, nada falou sobre esse assunto, deixando tudo para a interpretação dos juristas, com as leis que já existiam. Assim, não há previsão legal para que o Governo assuma esse compromisso.

Deve-se utilizar, pois, a lei do 13º (Lei 4.090/62), a qual, no art. 1º, § 1º, diz que o 13º corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço. Como a suspensão do contrato não é considerada tempo de serviço, o período não trabalhado deverá ser descontado do cálculo.

E como não poderia deixar de ser, o brasileiro sempre surpreende na sua capacidade de burlar as leis. Então, finalizo esse tópico dizendo que, se o empregado teve seu contrato suspenso, mas continuou trabalhando para o empregador normalmente, além de ter direito de cobrar do empregador os salários cheios dos meses que recebeu parte pela empresa e parte pelo Governo, o 13º também deverá ser calculado normal, sem descontar o período da suspensão.

Redução da jornada e dos salários e seus impactos no 13º

No caso da redução de jornada e de salário, há muita controvérsia sobre a forma de pagamento. Tenho visto, no mínimo, três correntes sobre o assunto: (i) calcular sobre o salário contratual, (ii) sobre o valor reduzido ou (iii) sobre a soma do salário reduzido com o benefício complementar pago pelo governo.

Vou falar um pouco sobre cada uma delas.

Pagar sobre o salário contratual.

Pagar sobre o salário contratual não é possível, pois a Lei do 13º expressa que ele deverá ser pago sobre a remuneração devida no mês de dezembro. Se o salário contratual é um, mas o valor recebido em dezembro é outro, é sobre esse outro valor que o 13º deverá ser pago.

Pagar sobre o valor reduzido.

Como já dito, o 13º é pago com base na remuneração devida em dezembro. Assim, se de fato o empregado chegar no mês de dezembro, com acordo de redução de jornada e de salário vigente, torna-se muito sustentável considerar o valor reduzido do salário, para fins de cálculo e pagamento do 13º nesse ano de 2020. Ao meu ver, e fazendo uma análise exclusivamente jurídica, sem pensar no que é justo ou não, esse é o entendimento que mais se adéqua ao que diz a lei.

Pagar sobre a soma do salário reduzido com o benefício complementar pago pelo governo

Esse entendimento não se sustenta juridicamente, pois o valor do benefício pago pelo Governo não tem natureza salarial. Logo, não tem como compor a base de cálculo do 13º.

Uma reflexão sobre a redução da jornada e a possibilidade de complemento pelo Governo

A Lei 14.020/2020 prevê que o Governo pagará o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para os casos de redução de jornada e de salários, nos percentuais que ela prevê, de acordo com o valor mensal que o empregado teria direito se fosse receber o seguro-desemprego.

A ideia da lei é compensar, pelo menos em parte, o valor da remuneração que o empregado deixará de receber em razão do acordo de redução de jornada e de salário.

Como já foi dito, o 13º tem natureza jurídica de parcela salarial e, se o empregado vai recebê-lo da empresa de forma reduzida, o Governo deveria pagar uma parcela extra do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda referente ao complemento do 13º. Até mesmo porque a Lei 14.020/2020 não faz qualquer menção de que o referido benefício será pago em apenas uma parcela por mês.

Onde a lei não limita, não cabe ao intérprete limitar.

Agora é esperar para ver se o Governo partirá para esse caminho e, se não partir, se o judiciário obriga-lo-á a este pagamento complementar.

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