Indenização por Dano Existencial no Acidente de Trabalho
Quando o empregado sofre um acidente de trabalho por culpa do empregador, logo vem à mente que ele tem direito a indenização. O que muitos empregados não sabem é que as indenizações trabalhistas muitas vezes vão além dos danos morais e danos materiais.
É certo que o acidente de trabalho que causa no trabalhador uma incapacidade, ainda que parcial e temporária, é suficiente para gerar sofrimento psicológico intenso a ponto de justificar a indenização por dano moral.
Há casos, todavia, que as consequências do acidente vão muito além, o que torna a indenização apenas por dano moral ou material, insuficiente para reparar integralmente a lesão injusta sofrida pelo empregado vítima do acidente.
Em algumas situações, por exemplo, os acidentes são tão graves que provocam uma verdadeira alteração na vida do empregado, impedindo a execução de seus sonhos, objetivos, projetos de vida. Colocam em xeque a própria existência do trabalhador enquanto indivíduo.
Aquele obreiro, antes tão cheio de vida, de autonomia, de sonhos, agora se vê dependendo de cadeiras de rodas, muletas, com membros a menos, dependendo da ajuda permanente de terceiros, sem poder fazer o que antes fazia, da forma que fazia.
É inegável que nesses casos o empregado sofreu um prejuízo que vai muito além do sofrimento emocional caracterizador do dano moral. Sua rotina, sua vida, seus projetos foram drasticamente afetados e, em razão disso, ele tem direito a ser indenizado também pelo dano existencial que sofreu.
O professor Sebastião Geraldo de Oliveira[1] assim explica o dano existencial:
...constata-se o dano existencial quando a vítima não pode mais fazer o que antes fazia; terá que fazer agora o que não queria; fará diferente o que habitualmente fazia; fará doravante o que antes nunca fazia ou será auxiliada para fazer o que sozinha faria. Se for identificada uma ou alguma dessas situações decorrentes da lesão injusta, estará caracterizado o dano existencial e será cabível o deferimento da respectiva indenização.
Podemos concluir, portanto, que ocorre o dano existencial na relação de trabalho quando o ato lesivo provoca uma alteração não programada na rotina de vida da vítima, prejudicando suas escolhas, suas preferências e opções de lazer, o desenrolar natural da sua agenda diária, com imposição de um roteiro de sobrevivência não desejado. Seus hábitos e o modo de desfrutar o tempo livre são afetados pelo ato danoso, sobrevindo a necessidade de ajustes, adaptações ou restrições, temporárias ou permanentes, com real prejuízo para a sua qualidade de vida.
Interessante notar que o próprio legislador brasileiro, na Reforma Trabalhista de 2017, admitiu expressamente a existência do dano moral e do dano existencial, como figuras diferentes. Veja:
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são titulares exclusivas do direito à reparação.
Em uma decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais[2], publicada no dia 01/03/2021, entendeu-se que o trabalhador, que, além de empregado, era professor de dança, sofreu danos existenciais, pois o acidente de trabalho lhe fez perder os movimentos das pernas, sendo nítido o comprometimento de seu projeto de vida.
Também o Tribunal Superior Trabalho - TST concedeu indenização por dano existencial a um trabalhador que perdeu a mão direita, dominante, vítima de acidente de trabalho por culpa da empresa[3].
Há outras decisões nesse sentido esparramadas pela justiça do trabalho no Brasil, as quais não vou reproduzir aqui para não deixar o texto longo e chato demais.
[1] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupaciona, 12ª Ed, Ed. JusPodivm, pg. 353
[2] (TRT-3 - RO: 00104803520195030043 MG 0010480-35.2019.5.03.0043, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 28/02/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 01/03/2021.)
[3] (TST - RR: 12926720145090094, Data de Julgamento: 21/06/2017, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)