Liberdade de Expressão nas Redes Sociais e a Demissão Por Justa Causa

11/11/2020

A Constituição Federal, vigente no Brasil, foi promulgada em 05/10/1988, logo após um período de ditadura, em que, principalmente em decorrência do Ato Institucional nº 5, a censura reinava, retirando das pessoas o direito de expressar suas opiniões.

Os efeitos danosos desse silêncio forçado foram tantos, que a Assembleia Geral Constituinte fez constar, na Constituição Federal, a liberdade de expressão como direito e garantia fundamental. E mais do que isso, foi prevista assim logo no início do art. 5º, exatamente para deixar bem clara a sua importância.

Na verdade, a liberdade de expressão é um dos postulados da democracia, não sendo possível pensar em um Estado Democrático de Direito sem que haja essa liberdade.

Com o avanço da tecnologia e, principalmente, das redes sociais, essa liberdade ganhou ainda mais forma e força, e as pessoas passaram a falar de quem quiserem, do que quiserem, e como quiserem.

Mas será mesmo que a internet é um campo tão livre assim? Que essa liberdade toda não tem um limite?

No contexto das normas é possível dizer que um direito encontra limite em outro. É o velho jargão: o seu direito acaba quando começa o do outro. No caso da liberdade de expressão, pode-se dizer que esta se limita, por exemplo, na honra, na moral, na intimidade, na vida privada de outra pessoa, etc.

Logo, a pessoa pode falar o que quiser, de quem quiser, da maneira que quiser, desde que isso não esbarre em direitos da pessoa, física ou jurídica, da qual se fala. Se atingir a honra, a moral, a intimidade, a sexualidade, a privacidade, segredo profissional, dentre tantos outros direitos, a liberdade de expressão extrapola os limites e passa a ser um abuso de direito, portanto, ilegal, e passível de punição.

O art. 927 do Código Civil, por exemplo, diz que todo aquele que comete ato ilícito, e causa dano, fica obrigado a indenizar.

Nesse sentido, vejam os julgados abaixo:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGENTE PÚBLICO. GOVERNADOR DE ESTADO, COMENTÁRIO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA VIA TWITTER. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS INDIVIDUAIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. 1. Embora o direito à liberdade de expressão seja resguardado pela Constituição Federal, não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente, encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil. 2. Conquanto o agente público se exponha a permanente vigília e a críticas da população, extrapola a mera crítica jornalística a acusação de aquele chefiar uma organização criminosa, qualificando-o de "ladrão" e "bandido". Logo, mostra-se intolerável e ofensivo ao patrimônio moral do requerente tal comentário, levado a efeito através da internet, via twitter, revelando-se nítido ataque à moral e à conduta da parte, situação ensejadora do dever de indenizar. 3. Diante do desprovimento do recurso de apelação da parte requerida, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, PARA DESPROVER O SEGUNDO E PROVER O PRIMEIRO.

(TJGO, Apelação (CPC) 0117240-11.2012.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2018, DJe de 08/10/2018)

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Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MENSAGENS OFENSIVAS ENVOLVENDO SUA PESSOA, POR MEIO DE PERFIL FALSO NO FACEBOOK OCASIONANDO OFENSA À HONRA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A RÉ A AUTORIA DAS MENSAGENS. OFENSA À INTIMIDADE, VIDA PRIVADA E HONRA DO AUTOR QUE FOI APONTADO COMO IDIOTA, BOBO E GUAMPUDO PELO FATO DE QUE SUA NAMORADA TERIA UM AMANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00, MANTIDO POR SE MOSTRAR ADEQUADO AO CASO CONCRETO E AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CONTADA DA DATA DO ARBITRAMENTO. RECURSO DAR PARCIAL PROVIMENTO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71008079428, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 27/11/2018).

Dependendo da forma e da gravidade, as ofensas publicadas na internet podem caracterizar calúnia, injúria, difamação, ameaça, etc, e gerar também consequências criminais para o ofensor.

No campo trabalhista não é diferente.

O empregado deve ter cuidado ao expressar suas opiniões, principalmente ao fazer postagens nas redes sociais. Se fizer postagens ofensivas a qualquer pessoa, poderá ser demitido por justa causa com base na letra j do art. 482 da CLT, e se fizer postagens ofensivas contra o empregador, pode ser demitido por justa causa com base na letra k do mesmo artigo.

Deve-se evitar, portanto, postagens racistas, homofóbicas, discriminatórias, caluniosas, injuriosas, difamatórias, dentre outras do tipo, sob pena de esse comportamento ser considerado inadequado e caracterizar uma falta grave apta a justificar a demissão por justa causa.

O julgado abaixo deixa isso muito claro, vejam:

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ALÍNEA K ART. 482 CLT. FATOS ENSEJADORES COMPROVADOS. OFENSA A IMAGEM E HONRA DA EMPREGADORA. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL. O reclamante elegeu rede social facebook, para externar sua inconformação com a conduta patronal, e divulgou notícia em rede social de larga extensão, denegrindo a imagem e a honra da empresa, quebrando, pois, a confiança entre empregado e empregador. Justa causa devida. Manutenção da sentença.

(TRT-13 - RO: 00001531420165130025 0000153-14.2016.5.13.0025, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/08/2017)

Certo é que o empregado também é detentor da liberdade de expressão, ai incluídas as publicações nas redes sociais, mas esse direito não é absoluto, devendo ser utilizado com bom senso, boa-fé, e cuidado. Caso contrário, pode gerar consequências indesejáveis como a demissão por justa causa.

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