Licença-Maternidade Quando o Recém-Nascido Fica Internado

A licença-maternidade é o direito que a mãe empregada ou contribuinte do INSS tem de se afastar do trabalho para cuidar do filho recém-nascido. Nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, o salário-maternidade é devido à mãe, quando esta é segurada da Previdência Social, por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data efetiva do nascimento da criança.
Pela leitura da lei, fica a ideia clara de que a licença começa, obrigatoriamente, 28 dias antes do parto ou, no máximo, no dia do nascimento.
Acontece que, em algumas situações, a criança nasce com problemas de saúde e precisa ficar internada, mesmo que a mãe já tenha recebido alta. Ai vem a pergunta: será que esse fato muda alguma coisa na licença-maternidade?
Há muito tempo que a justiça vinha discutindo esse assunto, havendo diversos embates. Dizia-se que contar a licença-maternidade antes da alta médica frustrava o objetivo da licença, porque ela acabava diminuindo consideravelmente ou mesmo se encerrando ainda durante a internação hospitalar da mãe ou da criança.
O assunto foi tão discutido que chegou até o Supremo Tribunal Federal. No STF, chegou-se à conclusão de que é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente exigirão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe. O STF entendeu ainda que havia uma desigualdade de conviência inicial entre as crianças e as mães que ficavam internadas após o parto e entre as crianças e as mães que não ficavam, o que não poderia acontecer, já que a necessidade era a mesma, talvez até mais em razão da internação da criança ou da mãe.
Com base nesses fundamentos, em 2022 o STF definiu que a lilcença-maternidade começa a contar a partir da alta médica da mãe ou da criança, o que acontecer por último, desde que a internação seja igual ou superior a 15 dias,
Muitas empresas, porém, não observam essa regra. Independente de internação superior a 15 dias, contam a licença-maternidade da data do parto, o que está errado, gerando para a mãe empregada, o direito de exigir a prorrogação da licença-maternidade.
Algumas empresas tem o costume ainda de conceder férias para a empregada logo após a licença. Nesse caso específico, essas férias também serão nulas, e poderão ser cobradas na justiça, já que é proibido conceder férias durante o período de licença-maternidade.
Nesse sentido, inclusive, já julgou o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais - TRT3:
"CONCESSÃO DE FÉRIAS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A licença-maternidade é uma causa de interrupção do contrato de trabalho que, se por um lado, a empregada não presta serviços em tal interregno, por outro, ficam mantidos outros direitos trabalhistas, como, por exemplo, a contagem de tempo de trabalho e as contribuições para o INSS. E um dos efeitos da interrupção do contrato de trabalho é justamente a impossibilidade do gozo de férias durante o período da licença-maternidade, já que os dias de férias coincidiriam com os da licença-maternidade, ou seja, a trabalhadora não usufruiria do benefício . Assim, embora os períodos aquisitivo e concessivo de férias não tenham sua fluência interrompida em razão da superveniência do gozo da licença-maternidade, não há lugar para a concessão de férias durante o período da licença. (TRT-3 - AP: 00107800920155030149 MG 0010780-09.2015.5 .03.0149, Relator.: Danilo Siqueira de C.Faria, Data de Julgamento: 08/02/2017, Quinta Turma, Data de Publicação: 09/02/2017.)"
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