O Acidente de Trabalho no Teletrabalho.

01/07/2020

I - INTRODUÇÃO

O direito do trabalho vive em constante mudança, seja no texto da lei, seja nas interpretações que são dadas a essas leis. Como a lei visa regular ações humanas, e a vida é muito mais rápida do que o processo legislativo, muitas vezes acontecem situações que precisam de uma solução, mas que não há uma lei específica que indica qual solução é essa, ficando, a questão, portanto, para a interpretação dos operadores do direito.

O acidente de trabalho no teletrabalho entra exatamente nessa situação. A lei da reforma trabalhista - Lei 13.467/2017 - regulamentou o teletrabalho, a Medida Provisória 927 fez uma regulamentação específica em razão do Estado de Calamidade Pública decorrente do novo Coronavírus, e a Lei 8.213/91 regulamentou os acidentes de trabalho típicos e por equiparação. Todavia, essas leis não dispuseram, de maneira específica, sobre o acidente de trabalho no teletrabalho, cabendo aos operadores do direito juntar as peças e apresentar soluções seguras para os problemas apresentados.

Esse é exatamente o objetivo desse artigo: explicar o que é teletrabalho, o que é acidente de trabalho e, finalmente, montar o quebra cabeça para explicar se o teletrabalhador que se acidenta tem direitos.

II - O QUE É TELETRABALHO

Teletrabalho é o serviço prestado pelo empregado, preponderantemente fora das dependências do empregador, que não se caracterize meramente como trabalho externo, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação. É, em resumo, o trabalho realizado fora do local físico da empresa, podendo ser, inclusive, realizado em casa, em home office.

Mas é preciso tomar um pouco de cuidado no conceito. Tem empregados que fazem serviços externos, como vendedores, consultores, entregadores, etc, que não são considerados teletrabalhadores. Teletrabalhador é aquele que presta seus serviços remotamente, fora da estrutura física do empregador, utilizando de tecnologia. Há uma infinidade de atividades possíveis, como desenvolvedores de softwares, engenheiros, digitadores, escritores, contadores, designer gráficos, advogados, secretárias, telefonistas, tradutores, programadores, etc.

Nessa modalidade, regra geral, é o empregado que organizará sua rotina de trabalho, seu tempo, seus horários, e outros, desde que consiga atender às metas e exigências de produtividade do empregador. O fato é que, no teletrabalho, o empregado trabalha fora das dependências do empregador, utilizando a tecnologia para entregar seu trabalho.

Cabe ainda esclarecer que teletrabalho e home office, tecnicamente, não são a mesma coisa. Teletrabalho é mais amplo, abrange uma variante de possibilidades. O empregado pode trabalhar em escritórios compartilhados, em hotéis, em cafeterias, lan houses, fazendas, enfim, onde dispuser de meios tecnológicos possíveis de entregar o serviço. Já o home office, como o próprio nome indica, é o teletrabalho realizado na casa do empregado.

No Brasil, a expressão adotada foi teletrabalho, e foi regulamentado em 2017, com a Lei da Reforma da Trabalhista - Lei 13.467. Com o Estado de Calamidade Pública decorrente do novo coronavírus, o assunto veio à tona novamente com a Medida Provisória 927/2020, que o previu como uma das medidas de enfrentamento da crise.

De fato, com o coronavírus, muitas empresas, proibidas de funcionar que ficaram, viram no teletrabalho uma solução para seus problemas, mantendo-se ativas e possibilitando o trabalho dos empregados com menor exposição ao risco de contágio. E olha, muitos empregadores e muitos empregados gostaram, de forma que, ao que tudo indica, o teletrabalho veio mesmo pra ficar.

III - E O QUE É ACIDENTE DE TRABALHO?

O conceito legal de acidente de trabalho é dado pelo art. 19 da Lei 8.213/91, que diz assim:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Do conceito acima se percebe que, para ser acidente do trabalho, o evento deve ter ocorrido no exercício do trabalho e deve ter provocado lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, ou a incapacidade do trabalhador, ainda que temporária.

Esse, aliás, é o conceito de acidente de trabalho típico.

Há ainda os acidentes de trabalho por equiparação, previstos no art. 20 da Lei 8.213/91, assim consideradas as doenças profissionais e as doenças do trabalho.

As doenças profissionais são aquelas que guardam relação direta com determinadas atividades ou profissões, por exemplo, Silicose para quem trabalha em mineradoras em contato com o pó de sílica; LER/DORT para digitadores profissionais, etc. Aqui, se o trabalhador adquirir a doença comum a sua classe, presume-se que a doença tem relação com o trabalho.

Já as doenças do trabalho são aquelas que não são comuns à atividade desenvolvida pelo trabalhador, não são peculiares à atividade, mas atingem o trabalhador em razão das condições específicas em que o trabalho é executado. Não há presunção de que a doença adquirida pelo empregado tenha relação com o trabalho, devendo o nexo ser efetivamente comprovado.

Em resumo, para que um empregado acidentado tenha direitos, é necessário que haja no mínimo três fatores: (i) a existência do acidente; (ii) que esse acidente tenha nexo com o trabalho; e (iii) que o acidente tenha acontecido por culpa do empregador, ou que a atividade do empregado seja considerada de risco acima do normal, o que afasta a necessidade de culpa.

IV - ACIDENTE DE TRABALHO NO TELETRABALHO

O art. 6º da CLT diz que não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância. Daí se extrai que o fato de o empregado estar trabalhando fora da sede física da empresa não afasta a responsabilidade que o empregador tem com a segurança e saúde dele. Dessa maneira, o empregado deve ser treinado e orientado sobre medidas de saúde e segurança no trabalho, tais como prevenção de acidentes e doenças, ergonomia, repouso, gozo dos intervalos intra e interjornada, etc.

O próprio art. 157, I e II, da CLT, prevê que o empregador deve cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, e deve instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, se aplicando, sem sombra de dúvidas, também aos empregados em teletrabalho.

A propósito, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em decisão publicada no mês de abril de 2020, decidiu que a NR 24 deveria ser aplicada aos trabalhadores externos da empresa ré naquela ação, tais como motoristas, cobradores, fiscais, etc. (TRT7 ROT 0001911-32.2016.5.07.0013; DEJTCE 14/04/2020; Pág. 909).

Embora a decisão se refira a trabalhadores externos e não a teletrabalhadores, e diga respeito exclusivamente a NR 24, a interpretação deve ser estendida para as demais normas de proteção e para os teletrabalhadores, de modo geral, podendo, no máximo, haver adaptações para cada caso concreto.

Logo, se essas obrigações não forem observadas, e o empregado sofrer um acidente ou adquirir alguma doença ocupacional, haverá presunção de que esse acidente ou essa doença ocorreu por culpa do empregador. 

Outro ponto, como já dito, é a existência de nexo entre o acidente e o trabalho. Alguns casos podem até ser razoavelmente fáceis de resolver, como uma cadeira fornecida pelo empregador que quebra e o empregado lesiona a coluna. Muitos outros não. Sem contar as inúmeras situações que podem surgir, que tornam dificílimo apurar o nexo causal e a culpa do empregador.

Por exemplo, um teletrabalhador que vai na cozinha buscar água, cai, quebra o pulso, e fica com lesão permanente, é acidente de trabalho? Houve culpa do empregador?

Um empregado autorizado pelo empregador, que fez uma instalação elétrica em sua residência para adaptar um cômodo para o telebralho e, ao ligar o computador, fecha curto, ele toma um choque elétrico e vem a óbito. É acidente de trabalho? Houve culpa do empregador?

Um empregado que não consegue se adaptar bem às pressões da empresa e a necessidade de conciliação com as obrigações familiares, e desenvolve depressão em estágio grave, é acidente de trabalho equiparado (doença ocupacional)? Houve culpa do empregador?

A grande verdade é que, em se tratando de acidente no teletrabalho, deve-se avaliar os detalhes de cada caso concreto, de maneira bem minuciosa, de forma a se averiguar se estão presentes os três requisitos mencionados nesse texto, quais sejam, o acidente, o nexo desse acidente com o trabalho, e a culpa do empregador, ou se a atividade é de risco acima do normal, o que dispensa a culpa do empregador.

Preenchidos esses três requisitos, o empregado terá assegurado os direitos garantidos por lei. Caso contrário não.

Publiquei um artigo aqui no blog, falando só sobre os direitos dos empregados no acidente de trabalho. Clique aqui para lê-lo agora.

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