Pedi Demissão Para Entrar em Outro Emprego. Tenho que Cumprir Aviso Prévio?
A regra geral é que, quando você pede demissão, deve cumprir o aviso prévio, e se não cumprir, o empregador poderá descontar o valor no seu acerto.
Mas, e se você pedir demissão para entrar imediatamente em outro emprego? Isso mudará alguma coisa em relação ao aviso prévio? Você deverá cumpri-lo assim mesmo, ou está dispensado dele sem conseqüência alguma?
Aqui vamos nós. Fique comigo até o fim.
O Tribunal Superior do Trabalho tem o entendimento firmado de que o aviso prévio é um direito irrenunciável do empregado e, portanto, ainda que o empregador o dispense de cumpri-lo, deverá pagar esse aviso, a não ser que seja comprovado que o trabalhador tenha conseguido novo emprego. Veja exatamente o que diz a Súmula 276 do TST:
Aviso prévio. Renúncia pelo empregado - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Por causa dessa Súmula, muitos, inclusive eu, entenderam que, se o empregado pedisse demissão para entrar diretamente em outro emprego, estaria dispensado de cumprir ou pagar o aviso prévio ao empregador.
Todavia, a interpretação que prevaleceu foi a de que esse direito só é válido quando o empregado é demitido, e não quando pede demissão.
Assim, a regra ficou dividida: se você for demitido, conseguir novo emprego, e solicitar a dispensa do aviso prévio, você não precisará cumprir, e seu patrão também não precisará pagar o período faltante, e nem poderá descontá-lo.
Agora, se você pedir demissão para entrar em outro emprego, ou se pedir demissão e, no curso do aviso prévio, conseguir novo emprego, isso não te dispensará de cumpri-lo até o final. Se não cumprir, o patrão poderá descontar do seu acerto.
O TST, inclusive, julgou um caso em que deixa isso bem claro: o empregado pediu demissão, avisou que não cumpriria o aviso prévio porque começaria no novo emprego no dia seguinte ao do pedido de demissão, apresentando, inclusive, declaração do novo emprego. O empregador descontou o aviso prévio não cumprido pelo empregado e o TST entendeu que esse desconto estava correto. Veja o trecho da decisão:
...restou incontroverso que o empregado pediu demissão da reclamada e a dispensa de cumprimento do aviso prévio, declarando que não iria cumpri-lo, acompanhada de declaração emitida pelo seu novo empregador de que iniciaria a prestação de serviços no dia seguinte ao da sua demissão, portanto, não há dúvidas de que a obtenção do novo emprego efetivamente obstaculizaria o cumprimento do aviso prévio. Nessa quadra, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, nos exatos termos do art. 487, § 2º da CLT. Recurso de revista não conhecido
(TST, RR 562-22.2013.5.12.0025, Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT: 15/05/2015)
Em outra decisão sobre o assunto, o TST afirmou que não se aplica a Súmula 276 quando o empregado comunica formalmente a empresa que não cumprirá o aviso prévio. Segundo a decisão, referida súmula, ao estabelecer o direito irrenunciável ao aviso prévio, destina-se aos casos em que o empregador, nas dispensas sem justa causa, libera o empregado da prestação de trabalho naquele período, situação diferente de quando o empregado pede demissão (TST, RR 1272-83.2012.5.15.0028, DEJT 28/11/2014)
Sinceramente, pode até haver justificativas jurídicas para tal diferenciação, mas eu penso que a mesma não deveria existir.
Se o empregado consegue novo emprego e pede demissão para iniciar imediatamente nele, deveria sim ser dispensado do cumprimento do aviso prévio.
Primeiro, porque ele é a parte mais fraca na relação jurídica. Segundo, porque conseguir emprego não é nada fácil, principalmente agora com o agravamento da crise econômica por causa do coronavírus. Terceiro, porque a mão-de-obra empregada no Brasil não é valorizada, e, muitas vezes, o salário é insuficiente até mesmo para manter as necessidades básicas dos empregados, fazendo uma falta imensa esse valor do aviso prévio que é descontado.
Não desvio os olhos da situação do empregador, que é pego de surpresa e, do dia pra noite, fica sem o empregado, sem sequer ter tido a oportunidade de contratar outra pessoa para preencher a vaga. Porém, o patrão é quem detém o meio produtivo e o poder econômico. Inclusive, por lei, os riscos da atividade econômica são dele, empregador, não se justificando punir o empregado porque este buscou e conseguiu uma oportunidade melhor em sua vida.
Sem
sombra de dúvidas o assunto é complexo e admite diversas opiniões. Eu, todavia,
lamento que o TST tenha consolidado essa posição, pois, para mim, esse
entendimento deixa de proteger o empregado, que é o real destinatário do
direito do trabalho.
Quer saber mais sobre aviso prévio? Leia o outro artigo que publiquei aqui no blog, clicando no botão abaixo.
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