Pode Demitir Durante a Pandemia?

03/08/2020

O direito do trabalho sempre gerou muitas dúvidas, tanto para os operadores do direito, quanto para empregadores e empregados. Agora então, com o coronavírus, nem se fala.

Uma das dúvidas que tem deixado muitos trabalhadores de cabelo em pé, é se eles podem ser demitidos em plena pandemia.

Infelizmente, muitos já sabem a resposta.

Segundo pesquisa do SEBRAE, publicada pela CNN Brasil[1] em 09/04/2020, pelo menos 600 mil micro e pequenas empresas fecharam as portas e 9 milhões de funcionários foram demitidos em razão dos efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus, o que significa dizer que sim, o empregado pode ser demitido durante a pandemia.

Mas há algumas regras. Por exemplo, se o empregado está de licença médica porque pegou a Covid, não poderá ser dispensado enquanto estiver afastado. Também não poderá ser demitido por mera suspeita de ter contraído a Covid, sob pena de a demissão ser discutida na justiça e poder ser considerada discriminatória, gerando para ele direito a reintegração e indenização por danos morais, ou pagamento em dobro dos salários não recebidos desde a demissão e indenização por danos morais.

Se o contrato tiver sido suspenso, ou se tiver havido acordo para redução de jornada e de salário, o empregado não poderá ser dispensado pelo mesmo período que durou a suspensão ou a redução mencionadas (estabilidade provisória). Se essa estabilidade não for observada, ele terá direito a uma indenização.

E o empregado do grupo de risco, pode ser demitido?

Pode sim. Não há nada que impeça. Mas o empregador, pelo princípio da boa-fé, e considerando o dever de colaboração, deve evitar, tentando, sempre que possível, demitir outros empregados. Claro, sem impedir o funcionamento de sua atividade.

E quais são os direitos de que foi demitido?

Regra geral, os direitos de quem foi demitido durante a pandemia permanecem os mesmos: aviso prévio, saldo de salário, 13º, Férias + 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS, Seguro-Desemprego etc.

Sobre o parcelamento do acerto, nem a CLT, nem as Medidas Provisórias, nem as leis especiais de enfrentamento da crise, o autorizaram. Todavia, se houver acordo entre os sindicatos dos empregadores e dos empregados, através de Convenções Coletivas, poderá ser feito, nos limites do que tiver sido autorizado.

Leia o artigo completo sobre parcelamento do acerto clicando aqui.

Um detalhe importante é que, desde a Reforma Trabalhista de 2017, está permitido o fim do contrato de emprego por acordo entre patrão e empregado (art. 484-A, CLT). Nessa modalidade, o empregado receberá metade do aviso prévio, se indenizado, metade da multa sobre o FGTS, 80% do FGTS, e o restante dos direitos por inteiro. Mas não terá direito ao seguro desemprego.

Portanto, só deverá assinar os documentos nessa modalidade, se de fato estiver saindo do emprego por acordo entre ele e o patrão. Se tiver sido demitido, não deve assinar, sendo legítima sua recusa.

Todo cuidado é pouco, até mesmo porque a rescisão com base no art. 484-A não exige qualquer participação de advogado ou do juiz para ter validade, sendo apenas recomendável que o empregado consulte um profissional de sua confiança antes de assinar os documentos necessários.

Outra medida que tem sido utilizada nessa pandemia, também autorizada pela Reforma Trabalhista de 2017, é a celebração de acordo entre patrão e empregado, cada um representado por um advogado diferente, de escritórios diferentes.

Essa modalidade é diferente do acordo previsto no art. 484-A da CLT, pois abre maiores possibilidades de negociação entre as partes, e deve ser levada ao juiz para homologação (validação). O juiz, inclusive, tem liberdade para não homologar o acordo.

Uma dica importante, o empregado deve procurar seu próprio advogado, não devendo aceitar indicações do empregador, garantindo assim, uma segurança maior na negociação.

E o empregado demitido durante a pandemia, pode ser recontratado?

A regra geral era de que o empregado demitido não poderia ser recontratado antes de 90 dias. No dia 14/07/2020 o Governo Federal publicou a Portaria Nº 16.655, permitindo a recontratação do empregado antes de 90 dias da demissão, nas mesmas condições de antes. Mas se houver negociação coletiva pelos sindicatos, o empregado poderá ser recontratado em condições diferentes, por exemplo, com salário menor, ou em outra função.

O objetivo desse blog é informar o maior número possível de empregados e trabalhadores sobre seus direitos. Para isso, sua participação é fundamental, compartilhando esse artigo com as pessoas que você conhece e em suas redes sociais.

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Até a próxima!


[1] https://www.cnnbrasil.com.br/business/2020/04/09/mais-de-600-mil-pequenas-empresas-fecharam-as-portas-com-coronavirus

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