Por Causa do Coronavírus, Patrão Pode Transferir para o Estado o Pagamento de Salários ou das Verbas Rescisórias?

28/03/2020

Várias medidas estão sendo adotadas para enfrentar a crise do novo coronavírus no Brasil. Foi criada a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Depois, o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, reconheceu a situação como estado de calamidade pública. Em 22 de março de 2020 foi editada a Medida Provisória 927, estabelecendo procedimentos trabalhistas para enfrentamento da crise. No âmbito interno, os Governadores e Prefeitos adotaram várias medidas. Em alguns Estados, como o de Goiás, determinou-se o fechamento de escolas, shoppings, feiras, comércios não essenciais, etc.

Certamente que, sem poder funcionar, muitas empresas terão sérias dificuldades para pagar os salários e encargos de seus empregados, ou as verbas rescisórias, nos casos em que tiverem que demitir.

Dada essa situação, muitas dúvidas surgiram. Dentre elas, se o patrão poderia transferir para o Governo a responsabilidade por esses pagamentos.

Em relação aos salários, não há menor possibilidade de transferência para o Poder Público, pois não há norma que preveja ou autorize isso. Como o caso é de força maior, inclusive reconhecido expressamente pela MP 927, a possibilidade existente é, com intermediação do Sindicato, a redução dos salários, obedecendo-se as regras constitucionais e legais de validade.

No tocante as verbas rescisórias, muita gente tem falado na possibilidade de utilização do art. 486 da CLT. Mas o que isso quer dizer na prática?

Diz o art. 486 da CLT que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Isso é o que a doutrina e a jurisprudência chamam de factum principis ou fato do príncipe, e, salvo opiniões contrárias, pode ser perfeitamente aplicado ao caso. Todavia, muita gente se equivoca acreditando que esse artigo autoriza o empregador a transferir para o Estado o pagamento de todas as verbas rescisórias. Na verdade só é possível transferir a multa de 40% do FGTS e, segundo algumas opiniões, também o pagamento do aviso prévio indenizado.

As demais verbas rescisórias, tais como saldo de salário, férias integrais e/ou proporcionais + 1/3, 13º, etc, permanecerão sob responsabilidade do empregador, mesmo a rescisão do contrato não sendo culpa dele.

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