Posso entrar com ação trabalhista ainda trabalhando?

27/04/2020

O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Esse dispositivo traz o que tecnicamente se chama de inafastabilidade do judiciário.

Na prática, quer dizer que todo empregado, ainda que sem carteira assinada, que tiver ou achar que teve um direito violado, pode entrar com uma ação trabalhista, independente de ainda estar trabalhando ou não.

Por lei, você só poderá reclamar seus direitos até 05 anos para trás da data do protocolo do processo. Por exemplo, se entrar com o processo em 27/04/2020, só poderá cobrar de 27/04/2015 pra frente, ainda que trabalhe há muito mais tempo no emprego. Por isso, muitas vezes é até recomendável que você entre com a ação enquanto ainda estiver trabalhando.

Se você já tiver saído, é preciso ficar atento ao prazo de 02 anos a partir da demissão, para entrar com a ação. Se passar esse período, ocorrerá a prescrição e você não poderá mais entrar com o processo.

  • Posso ser demitido por justa causa se entrar com ação ainda trabalhando?

Ainda que você entre com a ação e perca, isso não está previsto no art. 482 da CLT como falta grave para demissão por justa causa. Na verdade, você estará apenas exercendo seu direito, e isso sequer caracteriza falta disciplinar da sua parte. A lei não permite que um empregado seja punido simplesmente por exercer um direito.

Se o empregador desrespeitar essa proibição e te demitir por justa causa, você poderá anulá-la na justiça.

  • Posso ser demitido sem justa por ter entrado com ação trabalhista?

O patrão possui o que o direito chama de poder potestativo, ou seja, poder de demitir um empregado sem ter que explicar o motivo, o que nos levaria, inicialmente, a acreditar que sim. Porém, toda relação jurídica, e a relação existente entre patrão e empregado é uma relação jurídica, deve ser pautada pela boa-fé. Demitir um empregado só porque ele entrou com uma ação trabalhista ofende essa boa-fé, caracteriza dispensa discriminatória nos termos da Lei 9.029/95, e pode ser anulada.

Inclusive, o Tribunal Superior do Trabalho já julgou essa questão e deu ganho de causa para o empregado (Processo: TST-ARR-11240-03.2014.5.03.0061).


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