Regime 12 x 36 Noturno: Horas Extras que Ninguém Sabe que Tem

09/05/2023

Se você trabalha no regime 12 x 36 noturno, mesmo não ultrapassando 12 horas por turno, você está fazendo horas extras. É o que vou te explicar nesse post

O regime 12 x 36 é aquele em que o trabalhador presta serviços por 12 horas seguidas, com descanso de 36 horas. Já o trabalho noturno é aquele realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.

Na verdade, pela Súmula 60 do TST, o adicional noturno deveria ser das 22 horas de um dia até o efetivo fim do trabalho no dia seguinte. Só que a Reforma Trabalhista de 2017 excluiu esse direito, retornando-o para o período entre 22 de um dia e 05 do outro.

Mas essa é outra história, vamos nos concentrar no que é o objetivo desse texto.

Está previsto na CLT que a hora noturna, compreendida, como já dito, entre as 22 e às 05 horas, tem apenas 52 minutos e 30 segundos, de forma que, cada hora diurna equivale a 1,14 hora noturna. Assim, 7 horas noturnas são iguais, pelo que diz a lei, a 8 horas diurnas.

Confuso não é? Eu sei, mas calma, continue lendo que você vai entender e, com isso, vai perceber que tem direito a hora extra.

Olha só, se cada hora noturna tem apenas 52 minutos e 30 segundos, então, 12 horas para quem trabalha no regime 12 x 36 noturno, vão ser mais de 12. Acompanha o raciocínio comigo.

Se você trabalha das 19 às 07, você está trabalhando 3 horas normais, das 19 às 22, e mais 2 horas normais das 05 às 07. E você está trabalhando 7 horas em período noturno, das 22 às 05. 7 x 1,14 = 8 horas trabalhadas. 8 horas noturnas + 5 diurnas = 13 e não 12, portanto, você está fazendo 1 hora extra por turno trabalhado.

O que você precisa entender, de fato, é que, apesar de parecer que está tudo certo, não está, você está sendo lesado, pois tem direitos que não estão sendo pagos pelo seu empregador. 

Infelizmente há Tribunais do Trabalho que pensam diferente, entendendo não haver esse direito.

Só que é uma visão equivocada da situação, tanto que o Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima no assunto, entende sim que é devida hora extra em razão da redução ficta da hora noturna, explicada nesse texto aqui.

Em uma decisão proferida no Recurso de Revista nº 10020925820165020044, pelo Relator Ministro Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma, o TST utilizou a redução ficta da hora noturna, contando a hora como se fosse de 52 minutos e 30 segundos, para condenar a empresa a pagar, como horas extras, o período que ultrapassasse as 12 horas por turno trabalhado.

E deve mesmo ser assim, já que a lei é clara nesse sentido. Pensar diferente, seria fazer prevalecer o entendimento pessoal de alguns juízes e tribunais sobre o direito expressamente estabelecido pela lei brasileira. 

Se você gostou do texto, deixe sua curtida e seu comentário, e compartilhe com outros trabalhadores, para que eles também conheçam esse direito.



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