Rescisão Indireta por Falta EPI

Neste texto iremos avaliar se o empregado que não recebe EPIs tem direito a rescisão indireta. Para que você, trabalhador, compreenda bem o assunto, vamos explicar as normas sobre fornecimento de EPIS, o que é e como funciona a rescisão indireta, e a relação entre um e outro.
Pois bem.
I - OBRIGAÇÃO DE FORNECER EPIS
O empregador é obrigado a proporcionar ao empregado, dentro dos limites do possível, um ambiente de trabalho saudável e seguro. Nos termos da lei, é direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
As principais regras a respeito do tema são estabelecidas pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, as famosas NRs.
A NR 1 estabelece disposições gerais e o gerenciamento de riscos ocupacionais, incluindo a necessidade de avaliação e controle dos riscos que exigem o uso de EPI.
A NR 6 estabelece os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de EPI.
A NR 10 estabelece os requisitos e condições mínimas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade, incluindo EPIs.
A NR 12 estabele critérios de segurança no campo das máquinas e equipamentos, incluindo o uso de EPIs.
Tem0s ainda a NR 18, sobre segurança na construção civil e a NR 32, sobre segurança nos estabelecimentos de saúde, sem contar outras normas espalhadas sobre o mesmo tema.
Como se vê, há um conjunto de regras, que vai desde a Constituição Federal até as Normas Regulamentadoras - NRs, que obrigam o empregador proteger o empregado dos riscos no trabalho, fornecendo, dentre outras medidas, os Equipamentos de Proteção Individual.
Isso demonstra uma preocupação, que merece ser aplaudida, da lei brasileira com a vida e a saúde do trabalhador.
É por isso que há punições para o empregado que recebe EPIs e não os usa, e para o empregador que deveria, mas não fornece EPIs. Afinal, tanto um, quanto o outro, estão colocando a vida e a saúde em um elevado grau de risco, o que, obviamente, não pode ser aceito.
Outro detalhe importante, o fornecimento do EPI deve ser gratuito, com substituição sempre que necessário, e em quantidade e qualidade suficientes para eliminar e/ou neutralizar, o quanto possível, os riscos no ambiente de trabalho, tanto de acidentes, quanto de adoecimento ocupacional.
II - RESCISÃO INDIRETA
É provável que você já saiba que, se fizer algo de errado e muito grave, poderá ser demitido por justa causa. Não seria justo que a lei estabelecesse uma punição para o empregado e não estabelecesse para a empresa, quando fosse ela quem fizesse algo de errado e grave. Por isso que a CLT traz uma sequência de situações que caracterizam motivos para justa causa do empregado (art. 482) e uma sequência de situações que caracterizam motivos para justa causa do empregador (art. 483).
Quando o patrão comete uma ou mais faltas graves previstas em lei, tornando para o empregado a permanência no emprego impossível, porque já não aguenta mais, está caracterizada a possibilidade de rescisão indireta.
A rescisão indireta, portanto, nada mais é do que a justa causa que o empregado dá no patrão. O empregado para de trabalhar, entra na justiça, e pede para o juiz obrigar a empresa a pagar todos os direitos como se tivesse sido demitido, incluindo aviso prévio, 13º, férias + 1/3, dias trabalhados, FGTS + 40%, e liberação do Seguro-desemprego. A rescisão indireta é uma alternativa para o empregado não ter que pedir demissão quando sua vontade de sair surge por culpa grave da empresa.
Falo empresa, mas pode ser qualquer empregador, incluindo o empregador doméstico, rural, e a pessoa física, como um profissional liberal, por exemplo. Na verdade, a rescisão indireta é uma defesa contra os atos ilegais graves praticados por qualquer empregador.
III - MAS E AI, O NÃO FORNECIMENTO DE EPIS DÁ OU NÃO DÁ RESCISÃO INDIRETA?
Dentre outros motivos, a lei diz que o empregado poderá pedir a rescisão indireta quando correr perigo manifesto de mal considerável e/ou o empregador não cumprir as obrigações do contrato.
Como se viu nesse texto, o legislador tem uma preocupação especial com a vida e a saúde do trabalhador, de forma que, ao não fornecer EPIs, o empregador está expondo, sem justificativas, a vida e a saúde do empregado a risco. Se o empregado precisa de um EPI, e não o recebe, o empregador descumpre o contrato de trabalho e coloca esse funcionário em perigo manifesto de mal considerável.
Por exemplo, um eletricista que não recebe EPIS está sujeito a alta possibilildade de choque elétrico, com risco morte. Um pintor da construção civil, que trabalha em alturas e não recebe a devida ancoragem, sistema antiquedas, etc, está sujeito a queda com risco morte. Um trabalhador de frigorífico, que trabalha na serra de ossadas, e não recebe EPIS, poderá sofrer graves acidentes, com risco de amputações e morte. E por ai vai. Tudo isso significa, sem dúvida alguma, perigo manifesto de mal considerável.
Essa expressão, perigo manifesto de mal considerável signifca um risco atual, verdadeiro e grave, à vida e à saúde do trabalhador.
Nesse cenário não há como a lei obrigar o trabalhador a permanecer no emprego. A verdade, então, é que o empregado poderá se afastar do trabalho através do processo judicial de rescisão indireta, imputando ao empregador a culpa que verdadeiramente é dele.
O Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Goiás - TRT18, entende que "é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho quando a parte ré não fornece os EPIs necessários e, consequentemente, não paga o adicional de insalubridade, pelo "perigo manifesto de mal considerável" (art. 483 , c, da CLT) (TRT-18 - ROT: 00101555520225180005, Relator.: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, publicado em 02/05/2023)
Em um caso de ausência de fornecimento de EPIS, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu assim:
"verifica-se que a empresa ré deixou de observar e cumprir as normas relacionadas ao meio ambiente do trabalho seguro e saudável, o que configurou perigo manifesto de mal considerável à saúde do empregado (artigo 483 , c, da CLT)" (TST - ARR: 00113000620165150082, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2023)
Como se vê, a justiça do trabalho entende que o não fornecimento de EPIS é falta grave o suficiente para a rescisão indireta do contrato, permitindo ao empregado buscar a justiça para ver garantidos seus direitos.
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