Seguro-Desemprego Negado ou Suspenso? Você Pode Recorrer

27/08/2020

O Seguro-Desemprego é um valor que é pago pelo Governo, em parcelas mensais, ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, que não possui renda própria suficiente para prover o seu sustento.

De acordo com a Lei, a União Federal, através da Caixa Econômica Federal, paga para o trabalhador que foi demitido sem justa causa, de 3 a 5 parcelas, para que ele possa se sustentar até encontrar um novo emprego.

Para ter direito ao benefício, além de o desemprego não poder ser por culpa do trabalhador, como pedido de demissão, justa causa, demissão por acordo, aderência ao Plano de Demissão Voluntária - PDV, etc, ele ainda tem que ter trabalhado um período mínimo, um tempo de carência.

Para a 1ª solicitação, tem que ter recebido salários por no mínimo 12 meses, nos últimos 18 meses antes da solicitação. Para a 2ª solicitação, 9 salários nos últimos 12 meses. E da 3ª solicitação em diante, 6 salários nos últimos 6 meses.

De uma solicitação para outra, ainda tem que ter transcorrido o período mínimo de 16 meses, contado da data da demissão.

É importante dizer que, em algumas hipóteses, é possível ao trabalhador acumular 2 ou mais empregos para fins de contagem da carência. Por exemplo, é a 1º solicitação e, no último emprego, ele ficou 9 meses, com demissão sem justa causa. Como não recebeu salários por 12 meses, não teria direito ao seguro.

Acontece que no penúltimo emprego ele trabalhou por 5 meses e foi demitido sem justa causa, demorando apenas alguns dias entre a demissão no penúltimo emprego e a admissão no último.

Somando-se os 2 trabalhos, o trabalhador recebeu salários por 12 meses, nos últimos 18 meses antes da solicitação, ainda que de forma intercalada, possuindo direito ao benefício.

Infelizmente, mesmo tendo direito, o Seguro-Desemprego acaba sendo indevidamente negado para alguns trabalhadores, ou tem seu pagamento suspenso. Um caso bem comum para isso é a alegação de reemprego. Outro é quando o trabalhador aparece como sócio em empresa ou cadastro no MEI, possuindo CNPJ ativo.

Negativa do Seguro-Desemprego por Reemprego.

A Lei 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, diz que caberá ao CODEFAT estabelecer os procedimentos para recebimento do benefício, o que foi feito pela Resolução 467/2005.

O parágrafo único, art. 18, da citada resolução, prevê que será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido, nem por justa causa.

A jurisprudência, inclusive, é nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. TÉRMINO DO PRAZO DE EXPERIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. O contrato de trabalho temporário, não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato de experiência o trabalhador retorna à condição de desempregado anteriormente criada, conforme o disposto no art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05.

(TRF-4 - APL: 50067840820194047108 RS 5006784-08.2019.4.04.7108, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 07/07/2020, TERCEIRA TURMA)

Isso quer dizer que o trabalhador pode ser demitido sem justa causa e dar entrada no beneficio, mas não recebê-lo porque conseguiu outro emprego na sequência (reemprego). Todavia, ele não passa da experiência, sendo dispensado pelo empregador, ou o contrato era temporário, ou por prazo determinado, podendo requerer novamente o seguro que não recebeu, ou as parcelas que faltavam quando conseguiu o outro emprego, desde que observado o prazo de 120 dias para dar entrada.

Quanto a esse prazo de 120 dias, entende-se que sua contagem fica suspensa durante a vigência do novo contrato. Assim, após o fim do contrato de experiência, temporário ou por prazo determinado, iniciar-se-á o prazo de 120 dias para que o trabalhador possa dar entrada no seguro.

Nesse sentido, vejam o julgado abaixo:

SEGURO-DESEMPREGO. RESOLUÇÃO 467/2005 DO CODEFAT. ART. 14. PRAZO DE 120 DIAS PARA REQUERER O BENEFÍCIO. ART. 18. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA REQUERIMENTO. DIREITO À RETOMADA DO PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, é lícito o prazo máximo de 120 dias previsto no art. 14 da Resolução 467/2005 do CODEFAT, para a formulação do requerimento do seguro-desemprego. 2. Além disso, a referida resolução garante, conforme previsão no parágrafo único do art. 18, o direito do trabalhador ao recebimento ou a retomada do pagamento do seguro desemprego nas hipóteses de reemprego precário (contrato temporário, de experiência ou por tempo determinado) 3. A interpretação harmoniosa e lógica dos arts. 14 e 18 da Resolução CODEAT leva à conclusão de que, iniciado um contrato de trabalho de experiência, ocorre a suspensão da caracterização do trabalhador como desempregado involuntário. Uma vez suspensa condição de desemprego involuntário, também deve permanecer suspenso o prazo para o requerimento do seguro-desemprego, cuja contagem normal será retomada ao final do contrato de experiência, caso não ocorra sua transformação em contrato de trabalho por prazo indeterminado. 4. Recurso não provido.

(TRF4, RECURSO CÍVEL, 5002041-37.2019.4.04.7016, Relator: Gerson Luiz Rocha, 1ª Turma, Publicado em 02/04/2020)

Negativa por ser sócio de empresa ou MEI

A negativa do seguro também pode ocorrer para aquele trabalhador que foi demitido, preencheu os requisitos, mas era sócio de alguma empresa ou MEI. Nesses casos, há o entendimento administrativo de que o benefício é indevido, porque o trabalhador não se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, possuindo meios de prover seu próprio sustento.

A justiça, todavia, é um pouco mais criteriosa sobre esse caso. Ela tem entendido que não se pode presumir que, só por ter um CNPJ ativo, o trabalhador não tenha direito ao Seguro-Desemprego, sendo necessária a prova de que esse CNPJ gere renda suficiente para o trabalhador.

Em verdade, se realmente o trabalhador obtiver renda da sociedade empresarial ou pelo MEI, ele estará proibido de receber o Seguro-Desemprego, conforme prevê expressamente o art. 3º, V, da Lei 7998/90.

O detalhe é que essa renda não pode ser presumida, ela tem que ser provada, ou, no mínimo, haver fortes indícios de sua existência.

Vejam o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. BENEFICIÁRIO SÓCIO DE EMPRESA. NÃO EXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. 1. Tanto o art. 3º, V da Lei 7.998/90, como o art. 3º, IV da Resolução CODEFAT 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, estabelecem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2. Considerando que o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver CNPJ registrado em seu nome, tanto mais quando não há comprovação de recebimento de renda da sua parte. 3. Apelação da União não provida.

(TRF-1 - AMS: 10000618220194013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 02/10/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/10/2019)

Além dessas hipóteses, há outras que geram negativa indevida do seguro, como problemas no cadastro do CNIS, PIS, etc.

O fato é que, todas as vezes que ocorrer uma negativa indevida do Seguro-Desemprego, o trabalhador pode recorrer. Ele pode solicitar a revisão por meio do cadastro de recurso disponível no portal de serviços ou no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

Se ainda assim o benefício for indeferido, o trabalhador pode recorrer à justiça. 

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