Stress Crônico no Trabalho e Adoecimento Ocupacional

12/07/2025

Nesse texto vamos analisar a situação do empregado que adoece emocionalmente no emprego. A ideia é mostrar se esse adoecimento pode gerar direitos trabalhistas, em especial, associados às indenizações por doença ocupacional ou não.

Tem empresas que são tão tóxicas que nem deveriam existir. Tratam o funcionário como lixo podre. Casos de humilhação, gritos, ameaças, pressão excessiva, metas abusivas, descaso, trabalho sobre condições de risco acentuado, etc, infelizmente, ainda são absolutamente comuns no meio empresarial. 

Em pleno século XXI e ainda tem gestão que acredita que tacar o pau no funcionário, tratá-lo como máquina infalível é o que traz o melhor resultado.

Definitivamente, não é. O ambiente de trabalho tóxico viola a regra de cuidado que está descrita no art. 7°, XXII, da Constituição Federal, e na CLT, expondo o trabalhador a uma situação de alto risco de adoecimento ocupacional, inclusive doencas psicológicas, como o estresse crônico, ansiedade generalizada, depressão, Burnout, etc.

Nós não ignoramos o fato de que todo trabalho produz seu nível de estresse. Uns mais do que outros. Alguns, como transporte de valores, vigilância patrimonial, bancários, etc, por sua própria natureza, produzem carga de estresse naturalmente elevada. 

Não é desse estresse que estamos falando. Estamos falando daquele desnecessário, que poderia ser evitado, que poderia ser diferente, e não é, por puro preciosismo do empregador, ou por negligência mesmo.

Quando o ambiente é altamente tóxico e o empregado adoece por causa disso, há uma relação direta entre o emprego e o estresse crônico, o que a lei e a justiça chamam, tecnicamente, de nexo causal.

E porque isso é tão importante? É importante porque, se houver nexo causal entre a doenca e o trabalho, o estresse crônico será considerado doença ocupacional, e isso vai gerar direito a indenização por danos morais, custeio de remédios e tratamentos, recolhimento de FGTS durante o período de afastamento pelo INSS, estabilidade por doença equiparada a acidente de trabalho, dentre outros, de acordo com cada caso concreto.

A verdade é que o empregador não pode fazer do empregado gato e sapato e ficar por isso mesmo, como se nada de errado estivesse acontecendo. De acordo com a lei, todo aquele que cometer um ato ilegal e causar dano deverá indenizar. Se a empresa onde você trabalha descarrega estresse excessivo sobre seus ombros, a ponto de você adoecer, você tem o direito de reagir, buscando a justiça para ser indenizado dos prejuízos, inclusive do abalo moral sofrido, e também a rescisão indireta.

Sobre o assunto, veja o julgamento abaixo:

EMENTA ASSÉDIO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. GESTÃO POR ESTRESSE. STRAINING . RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. Caso em que comprovada a prática de assédio moral por meio da gestão por estresse, uma vez que evidenciada a abusividade das metas, não necessariamente inalcançáveis, mas sem critérios claros para o comissionamento, frequentes aumentos das cobranças e com um alto custo da saúde psicológica dos empregados para serem alcançadas, especialmente em razão da forma como a cobrança era feita pelos gestores, por meio do estresse, ameaças e exposição dos empregados. Caracterizado o tratamento dos superiores hierárquicos com rigor excessivo em relação à reclamante, incidindo a hipótese da alínea b, do art . 483, da CLT. Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e devida a indenização por danos morais, em razão do assédio sofrido. (TRT-4 - ROT: 0020203-60.2022 .5.04.0006, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Turma)

Nesse julgamento a justiça do trabalho condenou o empregador a pagar indenização por assédio moral, em razão das cobranças excessivas, gestão por estresse, ameças e exposição dos funcionários, e também reconheceu a rescisão indireta do contrato, condenando o empregador a pagar integralmente a rescisão do trabalhador, bem como liberar o FGTS e a multa de 40% e o Seguro-desemprego.

Citei apenas essa decisão, mas há várias como essa esparramadas pela justiça do trabalho no Brasil.

O fato é que já passou da hora de se humanizar os meios de produção, compreendendo que os empregados são seres humanos, com sonhos, limitações, dores, sofrimentos. Se o empregador não se atentar para isso, e tratá-lo como narrado nesse texto, deverá sim ser punido pela justiça, de forma que, além de indenizar os danos sofridos pelo trabalhador, possa entender que seu comportamento empresarial é inadequado e precisa tomar outro rumo.

Porém, a justiça não age se você não agir. Se tudo isso acontecer, e você se curvar, nada acontecerá. Se você baixar a cabeça e pedir demissão, vai sair sem direitos e doente, e premiar o patrão ruim, que te humilhou, ofendeu, adoeceu.