Trabalho Sem Carteira Assinada. Dá Dano Moral?
Assinar a carteira do trabalhador é uma obrigação de toda empresa que contrata empregados, conforme previsto no art. 29 da CLT. Se a empresa não faz isso, age de forma ilegal e pode ser obrigada a pagar indenização, inclusive por danos morais.
Antes de falar de indenização, porém, é preciso que você entenda que nem todo trabalho te dá o direito de ter a carteira assinada.
De acordo com a lei, para ser considerado empregado, você tem que prestar serviços de forma pessoal e não eventual para alguém; ser subordinado, ou seja, receber ordens, orientações, exigências, punições, coordenação do trabalho, etc; e receber salários.
Detalhe: todos esses requisitos devem estar presentes ao mesmo tempo, se faltar um deles, você não é empregado.
Por exemplo, se você trabalha só de vez em quando, em um dia ou outro que a empresa precisa porque o volume de serviço aumentou, mas nem sabe quem dia deverá voltar, falta a habitualidade e você não é empregado.
Se é você quem coordena o seu trabalho, estabelece o preço, dia de pagamento, forma de pagamento, entra e sai quando quer, também não é empregado.
Há ainda os trabalhos realizados no sistema de parceria, como nos salões de beleza, que o trabalhador também não é considerado empregado e, por isso, não tem o direito de ter a carteira assinada.
Feito esse pequeno, mas necessário desvio de rota, agora volto ao assunto principal, a indenização por falta de carteira assinada.
O empregado que trabalha sem ter a carteira assinada fica desassistido em alguns pontos. Não é segurado pelo INSS, não possuindo, por isso, o direito ao auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio doença, e o tempo trabalhado também não conta para fins de aposentadoria. Ele não tem depósitos de FGTS e, ao ser demitido, também não terá direito ao Seguro-desemprego.
Nessas condições, o trabalhador fica angustiado, com medo, e trabalhando de forma insegura, havendo entendimentos de que sim, essa situação causa dano moral, conforme julgado abaixo reproduzido.
Veja, a respeito, a seguinte decisão:
TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00019074920135010471 RJ (TRT-1)
Jurisprudência•Data de publicação: 07/07/2016
EMENTA
ANOTAÇÃO NA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A ausência de registro do contrato de trabalho, assim como a subsequente falta de recolhimentos previdenciários e do FGTS não se traduz em simples aborrecimento, visto que a informalidade, o desamparo, o tratamento de descaso e descuido dispensado pela empresa causa angústia, desgosto e aflição, o que enseja o pagamento de indenização por dano moral. 1.RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por MARYA EDUARDA RIBEIRO PULINÁRIO nossa autos do processo em que contende com SCAYNERS CLUB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES - ME e DISFRIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. tendo em vista a sentença proferida pela Exmª Juíza Verônica Ribeiro Saraiva, da 1ª. Vara de Itaperuna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Pretende a parte autora a reforma da sentença de fls.227/236, pugnando pelo pagamento de danos materiais, consistentes na pensão de R$800,00 (oitocentos reais) mensais até maioridade da recorrente e indenização por danos morais no valor de R$50.000,00, tendo em vista que a parte ré não formalizou o contrato de trabalho havido com o seu falecido pai, conduta que acarretou prejuízos de ordem material e moral como o não recebimento de benefício previdenciário (pensão do INSS). Sem contrarrazões da parte ré. Parecer da douta Procuradora Inês Pedrosa de Andrade Figueira, às fls. 248/248 verso, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do apelo. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Conhecimento Conheço do recurso ordinário interposto por presentes os requisitos de admissibilidade.
Todavia,
em direito nada é absoluto. Exatamente por isso que também há decisões
judiciais entendendo que não causa dano moral.
O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista nº 10009528220185020443, entendeu que não se pode presumir que a ausência do registro na carteira gera dano moral, devendo o empregado, se quiser ser indenizado, provar que tal fato lhe trouxe um sofrimento concreto, real, intenso. Veja a decisão:
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CTPS. O Regional entendeu que o simples fato de o empregador não efetuar a anotação da CTPS configura dano moral in re ipsa. Ora, para que se configure ato ilícito a justificar a reparação de ordem moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo ao empregado, direto ou indireto, o que não ocorreu na espécie, conforme se depreende da decisão recorrida. Nesse sentido, embora obrigatório o registro da CTPS por parte do empregador, a omissão não implica, por presunção, dano moral ao empregado. O ato danoso, caracterizado pelo constrangimento ou pela reprovação social, deve ser demonstrado, para que lhe seja assegurada a devida reparação. Logo, não tendo o empregador cometido ato ilícito, não há falar em condenação por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. (grifo nosso)
(TST - RR: 10009528220185020443, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2020)
A conclusão, portanto, é um odioso talvez. Trabalhar sem carteira assinada talvez gera o direito de indenização por danos morais, isso a depender do caso concreto e das consequências que a ausência de registro, comprovadamente, gerar na vida do empregado.