Tudo o que você precisa saber sobre Teletrabalho.

11/04/2020

Teletrabalho é o serviço prestado pelo empregado, preponderantemente fora das dependências do empregador, que não se caracterize meramente como trabalho externo, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação. É, em resumo, o trabalho realizado fora do local físico da empresa, podendo ser, inclusive, realizado em casa, em home office.

No Brasil, foi regulamentado em 2017, com a Lei da Reforma Trabalhista - Lei 13.467. Com o Estado de Calamidade Pública decorrente do novo coronavírus, o assunto veio à tona novamente com a Medida Provisória 927/2020, que o previu como uma das medidas de enfrentamento da crise.

Mesmo regulamentado pela CLT e pela MP 927, o teletrabalho ainda gera muitas dúvidas. O empregado é obrigado a aceitar? Quem fornece os equipamentos para o empregado trabalhar? Como ficam as contas de luz, internet e outras despesas? A empresa continuará fornecendo vale-alimentação, vale-transporte, e outros semelhantes? O empregado tem direito de receber horas extras? O acidente ocorrido em casa, é acidente de trabalho? O computador da empresa pode ser utilizado para fins particulares, ou ser compartilhado com outros membros da família? Empregado pode ter o equipamento que usa em casa fiscalizado pelo empregador? É cabível punição ao empregado por uso inadequado das ferramentas de trabalho em casa?

Veja abaixo as respostas:

· Empregado é obrigado trabalhar em teletrabalho?

O empregado pode ser contratado diretamente nessa modalidade, não havendo que se falar em obrigação, pois a vaga a que se candidatou era para teletrabalho. Se o empregado trabalhava presencialmente na empresa, há duas regras. Fora do estado de calamidade pública por causa do coronavírus, não é obrigado, pois a CLT exige mútuo acordo entre patrão e empregado. Durante a pandemia, a Medida Provisória 927 diz que o empregado é obrigado a aceitar.

· Quem fornece os equipamentos para o empregado trabalhar?

Como é o patrão quem admite, assalaria e dirige o trabalho do empregado, assumindo os riscos do negócio, é ele quem deve fornecer os meios necessários para que o trabalho seja executado.

Se o patrão não fornecer esses equipamentos, o empregado pode utilizar seus equipamentos particulares, mas deve ser estipulada, em contrato escrito, uma indenização por esse uso.

Se não for estipulada, o empregado poderá buscar a justiça para que o juiz fixe o valor dessa indenização.

· Como ficam as contas de luz, internet, tinta de impressora, caneta, papel, espaço físico, e outras despesas?

A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Dessa maneira, patrão e empregado deverão redigir documento escrito estipulando como que será o pagamento dessas despesas. Por exemplo, poderá ser estipulado um valor fixo, além do salário, que patrão e empregado entendam suficiente. Poderá ser fixado um percentual sobre o valor dessas contas. O empregado paga e o patrão o reembolsa em um prazo de x dias.

O patrão pode conceder para o empregado notebook, impressora, papel, canetas, tinta, etc, e negociar um valor para o uso da internet, energia e, em alguns casos, espaço físico.

É importante fazer uma observação. Há decisões judiciais que se o empregado for contratado direto para fazer telebralho, e o contrato prever que o salário já engloba essas despesas, ele não terá direito a ressarcimento ou indenização. Mas essa regra não vale para o empregado que trabalhava no local físico da empresa, e depois foi alterado para o teletrabalho.

· A empresa continuará pagando vale-alimentação, vale-transporte, e outros semelhantes?

Como não há necessidade de deslocamento do empregado para a empresa, o vale-transporte não precisará ser pago. Mas pode acontecer de o patrão exigir que o empregado compareça na empresa em determinadas ocasiões, seja para reuniões, entrega de relatórios, etc, o que não descaracteriza o teletrabalho. Nesse caso, deverá fornecer o vale-transporte correspondente a esses dias.

Quanto ao vale-refeição e o vale-alimentação, o entendimento é de que devem continuar a ser pagos, pois mesmo em casa, o empregado continua trabalhando e comendo. Mas só é assim se não tiver previsão diferente em convenção coletiva, o que deve ser avaliado caso a caso.

. O empregado tem direito de receber horas extras?

A regra geral no teletrabalho é a de que o empregado organiza sua própria jornada e rotina de trabalho, estando, portanto, fora do controle de jornada, e sem direito ao recebimento de horas extras (art. 62, III, CLT).

Para o teletrabalho previsto na MP 927, algumas atividades empresariais, por sua natureza, podem exigir que os empregados cumpram a jornada normal de trabalho, como se estivessem na empresa. Nesses casos, o empregador deverá fazer o controle de jornada, pelos meios que dispuser, tais como login/logout, ponto por exceção, controle eletrônico, etc, e ai, se o empregado trabalhar além do horário, terá direito as horas extras.

· O acidente ocorrido em casa, é acidente de trabalho?

No teletrabalho há sim a possibilidade de o acidente ocorrido em casa ser caracterizado como acidente de trabalho. A grande dificuldade é conseguir comprovar que há nexo com o trabalho e que há culpa do empregador no ocorrido, mas se ficar comprovado, o empregado poderá ter uma série de direitos, a depender das conseqüências desse acidente, tais como indenização por danos morais, materiais e estéticos, e até pensão mensal, se ficar com algum grau de invalidez.

· O computador da empresa pode ser utilizado para fins particulares, ou ser compartilhado com outros membros da família?

A empresa deverá comunicar o empregado, por escrito, se os equipamentos cedidos podem ser usados para fins particulares, e/ou ser compartilhados com outros membros da família. Se não houver documento ou contrato escrito permitindo, a recomendação é a de que o empregado não use, nem compartilhe os equipamentos, porque os mesmos são de propriedade da empresa e foram cedidos para a execução do trabalho, não parecendo lógico nem razoável que sejam usados para outras finalidades sem autorização expressa do empregador.

· Empregado pode ter o equipamento que usa em casa, fiscalizado pelo empregador?

O empregador tem o poder de dirigir a prestação de trabalho do empregado, mesmo em home office, podendo adotar meios para controlar e fiscalizar a adequada execução desse trabalho. Assim, se os equipamentos forem do empregador, ele poderá controlar os acessos a sites, emails profissionais e/ou institucionais, downloads, login/logout, etc. Se os equipamentos forem do empregado, o empregador só poderá controlar aquilo que estiver estritamente ligado ao trabalho, como email profissional, softwares da empresa, etc. Quanto ao email pessoal, quer seja acessado em computador da empresa ou particular, o patrão não poderá fiscalizá-lo.

· É cabível punição ao empregado por uso inadequado das ferramentas de trabalho em casa?

Um dos requisitos da relação de emprego é exatamente a existência de subordinação jurídica do empregado ao empregador. Isso quer dizer que o empregado deve obedecer as determinações e orientações da patrão, inclusive em relação ao uso do computador, programas de computador, emails, etc. Se descumprir as determinações, poderá sim sofrer advertências, suspensões, e até ser demitido por justa causa, de acordo com a gravidade da falta praticada.

O objetivo desse blog é manter o maior número possível de empregados informados sobre seus direitos. Para que isso ocorra, sua participação é fundamental. Compartilhe esse artigo em suas redes sociais e com as pessoas que você conhece. E não se esqueça de deixar seu comentário dizendo o que achou do conteúdo. 

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