Uma breve análise sobre a Redução de Salários na MP 936/2020.

04/04/2020

Diante do estado de calamidade pública causado pelo coronavírus, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, que aqui será chamada apenas de MP 936, ou só MP, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e dispondo de medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da crise.

Dentre as possibilidades trazidas por essa MP está a redução da jornada de trabalho e de salários, que pode ser de 25%, 50% e 70%, e contraprestação paga pelo Governo Federal, no mesmo percentual da redução, a ser calculado sobre o valor da parcela do seguro-desemprego.

Em resumo, funciona assim.

Exemplo: empregado ganha R$ 2.090,00 por mês, e trabalha 8 horas por dia. A jornada de trabalho será reduzida para 4 horas e o salário também cairá pela metade, ficando, portanto, R$ 1.045,00. Nesse caso, a empresa pagará esses R$ 1.045,00 e o Governo pagará 50% do valor da parcela do Seguro-Desemprego, ou seja, 50% de R$ 1.385,90 (valor específico para esse exemplo), que é igual a R$ 692,95. Assim, o empregado receberá o total de R$ 1.737,95.

No mesmo exemplo, se a redução for de 25%, o empregado trabalhará 6 horas por dia, a empresa pagará R$ 1.567,50, e o Governo pagará R$ 346,47, ou seja, o empregado receberá R$ 1.913,97.

Explicada a regra, cabe analisar a validade dela. 

A norma máxima no Brasil é a Constituição Federal. Toda norma que for contrária a ela, será chamada de inconstitucional, e não terá validade.

Nesse caso, o art. 7º, VI, da Constituição Federal, diz que o salário não pode ser diminuído (irredutibilidade salarial), a não ser que isso seja feito com a participação do sindicato, por meio de convenção ou acordo coletivo. Já a MP 936, no art. 7º, II, afastou a exigência da participação do sindicato, permitindo que essas reduções sejam feitas individualmente entre o patrão e o empregado, desde que o acordo seja por escrito.

Ao afastar a participação do sindicato, a MP 936 contrariou a Constituição Federal, e, por ser norma inferior, não poderia ter feito isso, mesmo no estado de calamidade pública atual.

Nesse sentido, já se manifestou a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA - conforme publicado em seu site no dia 02/04/2020. 

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT, também publicou, no mesmo dia 02/04/2020, Nota Pública pela inconstitucionalidade da MP 936. 

Ainda no dia 02/04/2020, o Partido Rede Sustentabilidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal - STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, nº 6363, alegando a inconstitucionalidade da MP.

Só para ficar claro para quem não é da área do direito, a ADI é a ação cabível para questionar as normas que estejam em desacordo com a Constituição Federal, e o STF é órgão responsável por dar a última palavra sobre o assunto, de maneira que, se a inconstitucionalidade for acolhida, a norma questionada será inválida.

Desta forma, a conclusão lógica a que se chega é a de que a Medida Provisória 936 não se sustenta, não podendo os empregadores reduzirem os salários de seus empregados sem a participação do sindicato, sob pena de o fazendo, os empregados poderem cobrar, na justiça, as diferenças que não receberam.

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