8 coisas que as empregadas grávidas devem saber.

27/05/2020

Diz a lei que é proibida a demissão arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Isso é o que se chama de estabilidade provisória da gestante no emprego.

Apesar de o texto da lei parecer claro, muitas são as dúvidas das empregadas sobre o assunto, e muitas são também as discussões na justiça.

Nesse artigo falarei sobre as questões mais importantes sobre estabilidade da gestante. Continue comigo, e boa leitura!

1ª - O que se considera confirmação da gravidez?

Para fins de garantia provisória no emprego, a justiça do trabalho adotou o entendimento de que, por confirmação da gravidez, deve ser entendido o momento da concepção mesmo, ou seja, o momento em que a empregada engravidou, e não o momento em que descobriu que estava grávida. Assim, se ela descobrir que está grávida, três meses após ter engravidado, e um mês após ter sido demitida, por exemplo, ela terá o direito a estabilidade e a ser reintegrada no emprego, ou, sendo isso impossível, ser indenizada pelo período em valor equivalente aos salários que teria direito, acrescidos do 13º, Férias, FGTS, etc.

Importante dizer que a trabalhadora deve ter engravidado enquanto era empregada, porque se ela engravidar depois do término do aviso prévio, seja ela trabalhado ou indenizado, não terá direito a estabilidade.

2ª - E se o empregador não sabia que a empregada estava grávida quando a demitiu, isso muda alguma coisa?

Não. Tem-se entendido que a estabilidade da gestante, na verdade, é uma proteção a ela e ao bebê que ela espera, não fazendo sentido que esse direito seja extinto só pelo fato de o empregador desconhecer a gravidez da empregada na demissão. Em verdade, o direito existe até mesmo se a própria empregada não souber que está grávida quando for demitida.

3ª - Gestante no contrato de experiência tem direito à estabilidade?

O contrato de experiência é considerado, de acordo com a lei, um contrato por prazo determinado, ou seja, um contrato em que as partes sabem quando chegará ao fim. Por esse motivo, a CLT prevê que o mesmo deve ser estabelecido pelo período máximo de 90 dias. Por esse motivo também, muito se discutiu sobre a estabilidade da gestante durante o contrato de experiência.

Atualmente, o entendimento que prevalece é o de que a gestante, mesmo no contrato de experiência, tem direito a estabilidade. Isso, inclusive, está representado pela Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz, no item III, que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

4ª - Gestante tem direito a estabilidade no aviso prévio?

Outro assunto que gerou muita discussão, mas que atualmente se encontra resolvido. Em 2013 foi inserido na CLT o art. 391-A, dizendo que a confirmação do estado de gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego.

5ª - E se a empregada foi contratada já estando grávida?

Como já dito, a lei visa proteger tanto a gestante, como o filho que está gerindo. Assim, se ela for contratada já estando grávida, terá o direito a estabilidade e não poderá ser demitida no período mencionado.

6ª - Como fica a situação da gestante em caso de falecimento do bebê após o parto ou de nascimento sem vida?

A lei não previu perda de estabilidade para essas hipóteses. Assim, mesmo que o filho venha a falecer antes de transcorridos os 05 meses após o parto, ou que o parto ocorra com o bebê sem vida, a estabilidade deverá ser observada até o fim do prazo.

7ª - Como fica o direito da gestante no caso de aborto?

No caso de aborto não criminoso, a gravidez é interrompida antes do parto. Por essa razão, a lei estabelece regra diferente. A garantia de emprego é da data da concepção até duas semanas após o aborto.

8ª - O que a empregada deve fazer se for demitida nessas situações?

O primeiro passo é ter a prova da gravidez, e de quando houve a concepção, o que normalmente, é verificado pelo Beta HCG e pelas ultrassons. Se for demitida nesse período, ela deve procurar um advogado de sua confiança e entrar na justiça contra o empregador, para que o juiz determine seu retorno ao trabalho (reintegração) ou, se essa reintegração não for possível, para ser indenizada pelo período, em valor equivalente aos salários que receberia, e os reflexos em FGTS, 13º, Férias, etc.

Se a empregada descobrir esse direito depois de já ter passado todo o período da estabilidade, ainda assim poderá entrar na justiça, desde que não tenha transcorrido mais de 2 anos da demissão.

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