Ação Trabalhista. Quem Paga o Advogado?

06/01/2022

Quem nunca entrou com uma ação trabalhista na vida pode ter muitas dúvidas. Uma delas é quem paga o advogado e como é realizada essa cobrança.

A primeira coisa a se entender é que não há um padrão de comportamento, não há uma forma que todos os advogados são obrigados a seguir.

Cada profissional estabelece seus critérios, seus honorários e suas formas de cobrança.

Você vai encontrar uns que cobram percentual ao final do processo, outros que cobram um valor de entrada mais percentual, outros que cobram um percentual e um valor mínimo de pagamento caso a ação seja julgada contra seu cliente, outros ainda que cobram valor fixo, independente do resultado, etc.

Desde que os critérios estejam bem definidos, e que você esteja ciente e de acordo, tudo certo. Para evitar dor de cabeça, muito importante que sempre tenha contrato de honorários por escrito, e que você o tenha lido e compreendido antes de assinar.

E no caso da rescisão indireta, tem alguma diferença?

Não, no caso da rescisão indireta quem paga o advogado também é trabalhador que o contratou.

Algumas pessoas, todavia, confundem honorários contratuais com os de sucumbência.

Os contratuais, como o próprio nome diz, são aqueles que você fez com seu advogado, através de contrato escrito ou verbal, e é você mesmo quem paga.

Os de sucumbência são aqueles devidos por quem perde o processo. Se você ganhar a ação trabalhista, além do valor que o juiz fixou a seu favor, a empresa deverá pagar um percentual entre 5% e 15% para o seu advogado.

Exemplo: você ganhou R$ 10.000,00 e o juiz fixou 10% de honorários de sucumbência. Você combinou 30% com seu advogado. Então a empresa vai pagar R$ 11.000,00. Você vai receber 7.000,00 (70% de 10 mil) e seu advogado (R$ 4.000,00 = 3 mil dos honorários contratuais e mil dos honorários de sucumbência).

Dr., mas porque a sucumbência fica com o advogado?

Porque há dois dispositivos de lei que preveem que esses honorários são do advogado. Um é o art. 23 da Lei 8.906/1994 e o outro é o art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015.

Tá certo Dr., entendi. Então se eu perder o processo terei que pagar sucumbência para o advogado da empresa?

Excelente pergunta. E a resposta é depende.

Se o juiz te conceder o chamado benefício da justiça gratuita, e você perder, não terá que pagar nada ao advogado da empresa, nem mesmo na forma de compensação sobre os valores que você ganhar. Isso porque o STF declarou inconstitucional a regra que permitia a cobrança de sucumbência de quem tivesse direito a justiça gratuita, como estava previsto na CLT desde 2017.

Agora, se você não tiver direito ao benefício, e perder o processo, ai você pode ser condenado a pagar a sucumbência sim.

Entendi Dr, e quem é que tem direito à justiça gratuita?

Regra geral, tem direito à justiça gratuita os trabalhadores desempregados, os que recebem salário inferior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, ou seja, salário inferior a mais ou menos R$ 2.573,43, e os que declararem não possuir condições de arcar com a sucumbência (declaração de hipossuficiência).

Nos dois primeiros casos, a concessão do benefício funciona praticamente de forma automática. No terceiro caso pode haver discussões se a declaração é verdadeira, se há indícios de que o trabalhador possua renda ou patrimônio suficiente para pagar a sucumbência, etc, e ai o juiz irá avaliar.

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