Recebeu alta do INSS, mas não foi aceito de volta no trabalho? Saiba o que fazer!

22/06/2023

É comum que, durante a vida profissional, você adoeça e precise se afastar de suas atividades. Os primeiros 15 dias de afastamento é o empregador quem paga. A partir do 16º é o INSS. Até ai tudo bem.

O problema começa quando o INSS te dá alta previdenciária, cancelando seu benefício, e o médico da empresa ou o médico do trabalho entende que você não está apto a retornar. Assim, você entra no que se chama limbo jurídico previdenciário, ou seja, não recebe nem o INSS, nem do seu empregador, ficando totalmente desamparado.

E o que você deve fazer nesse caso?

Quando o INSS te dá alta, seu empregador é obrigado a te aceitar de volta. Se sua saúde ainda não estiver plenamente restabelecida, ele deve te readaptar em outra função até que você tenha condições de exercer, com segurança, a função anterior ao adoecimento.

Isso porque a justiça do trabalho entende que a decisão do perito do INSS tem fé pública e, portanto, presunção de veracidade. Assim, na hipótese de divergência entre a conclusão do perito do INSS e o médico do empregador, ou do médico do trabalho, prevalece a decisão do INSS.

Dessa forma, se você receber alta do INSS, deve se apresentar ao seu empregador para retornar ao trabalho, e se ele não te aceitar, entrar com um processo na justiça do trabalho para ver garantido o seu direito.

Na justiça, você tem o direito de cobrar os salários desde que recebeu alta do INSS. Além disso, a atitude do seu patrão é ilícita, ou seja, contrária a lei e, pelo fato de te deixar sem fonte de renda, atinge sua dignidade enquanto pessoa e enquanto trabalhador, provocando dano moral, o que te dá o direito de receber indenização.

Nesse sentido são as decisões do Tribunal Superior do Trabalho:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DEVIDO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional registrou que já havia cessado a percepção do auxílio-doença pelo Reclamante e que a Reclamada não autorizou o retorno do Autor ao trabalho. Extrai-se, portanto, que o Autor foi colocado em um "limbo jurídico-previdenciário", ante o fim do benefício previdenciário consistente no auxílio-doença, o consequente término da suspensão contratual (art. 476 da CLT) e a recusa da Reclamada em proceder ao retorno imediato do obreiro aos serviços. Logo, a decisão recorrida se harmoniza com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental". Dessa forma, cabia à Empregadora, ante a cessação da licença, reintegrar ou readaptar o Reclamante em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. Assim, permanecendo o vínculo empregatício, é da Reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos salários após a alta médica conferida pelo INSS - tal como decidido pelo TRT. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

(TST, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, publicado em 15/05/2020, Ag-AIRR 1002420-42.2016.5.02.0608)


AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com a premissa delineada no acórdão recorrido, a conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita, nos termos do art. 187 do Código Civil. Ademais, o sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral (é presumido), configurando-se, in re ipsa, sendo desnecessário qualquer tipo de prova. Precedente. Assim sendo, evidenciado o sofrimento ensejado pela atitude abusiva do empregador, resta inegável o direito à reparação. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa

(TST - Ag - ARR 9741-02.2016.5.17.0121, Relator Breno Medeiros, 5ª Turma, Publicado 06/12/2019).

Por fim, destaco que o fato de o seu patrão não te aceitar após a alta previdenciária caracteriza infração grave ao contrato de emprego, autorizando a rescisão indireta. Logo, se você quiser, pode abrir processo contra ele não para que pague seus salários e aceite seu retorno, mas sim para que pague seus salários da data da alta pelo INSS, até o protocolo do processo, mais indenização por danos morais, e tudo que lhe é devido como se você tivesse sido demitido sem justa causa, tal como aviso prévio, 13º, férias, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS, seguro-desemprego, etc.

Bom, por hoje é isso. 

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