Aposentei por Invalidez. Tenho Direito ao Acerto Trabalhista?

Esse post tem como objetivo esclarecer para o trabalhador e demais interessados se a aposentadoria por invalidez gera direito ao acerto trabalhista.
Tem sido muito comum empregados que se afastam com atestado médico, depois auxílio-doença (atualmente auxílio por incapacidade temporária) e, finalmente, aposentadoria por invalidez. Nesse momento, o próprio empregado ou seus familiares, ou mesmo pessoas próximas começam a fomentar que é direito do trabalhador receber o acerto da empresa.
É aqui que tenho ouvido muitas histórias de desinformação, tanto pelo lado patronal, quanto pelo lado do trabalhador e, em razão disso, um desgaste intenso e desnecessário entre eles, que, em alguns casos, vai acabar na justiça.
Para que isso não aconteceça com você, caso seja a sua situação, é que estou escrevendo esse post.
Pois bem.
O ponto de partida para entender esse assunto é saber que acerto trabalhista só acontece quando o vínculo de emprego acaba de alguma forma (pedido de demissão, demissão normal, justa causa, acordo legal, rescisão indireta, morte, etc).
Não há qualquer possibilidade de pagamento de acerto trabalhista se o contrato ainda estiver valendo, vigente, mesmo que não esteja ocorrendo pagamento de salários e prestação de serviços.
No caso da aposentadoria por invalidez, o que a lei e a justiça estabelecem é que não é um ato definitivo, por isso, apenas suspendem o contrato de trabalho (art. 475 da CLT).
Se apenas suspende o contrato então, regra geral, a aposentadoria por invalidez não gera o direito à rescisão.
Algumas pessoas sustentam que ao completar 60 (sessenta) anos, por não precisar mais de exame médico pela Previdência Social, o empregado adquire o direito a rescisão. Essa informação não procede. Não há previsão na lei que permita tal conclusão.
O fato de não ser mais necessário o exame médico não leva à conclusão de que a aposentadoria se transformou definitiva.
Vejam o que entende o Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EQUÍVOCO NO EXAME DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Tendo em vista o equívoco no exame do pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I e III , da CLT, dou provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do mérito do agravo de instrumento . Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - EMPREGADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS - RESCISÃO UNILATERAL DO PACTO LABORAL PELO EMPREGADOR - IMPOSSIBILIDADE. 1. O art . 101, § 1º, II, da Lei 8.213/1991 prevê que as pessoas aposentadas por invalidez ao completarem sessenta anos estão isentas da realização do exame médico a cargo da Previdência Social, nada dispondo sobre a hipótese de conversão da aposentadoria por invalidez definitiva. 2. Nesse cenário, apesar de haver disposição legal de que o beneficiário da aposentadoria por invalidez está isento da realização do exame médico pela Previdência Social após completar sessenta anos, não há previsão legislativa de que a aposentadoria por invalidez se convalida em aposentadoria definitiva, na hipótese em que o trabalhador completa sessenta anos, tratando-se, na espécie, de interpretação ofertada pela reclamada ao art . 101, § 1º, II, da Lei 8.213/1991, que não merece acolhimento. 3. Logo, o art . 101, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 não sustenta a pretensão da reclamada de que a autora por ter mais de sessenta anos sua aposentadoria por invalidez foi convertida em aposentadoria definitiva, a justificar a rescisão do contrato de trabalho, como procedeu a empresa, uma vez que não paira dúvida de que essa modalidade de conversão da aposentadoria não encontra amparo na legislação previdenciária. Agravo de instrumento desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0020801-82 .2021.5.04.0512, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024)
Por mais que haja uma explicação técnica, no campo prático, a regra acaba sendo injusta, principalmente com o trabalhador aposentado. O fato, porém, de eu achar a norma injusta não altera o que ela é e nem como funciona.
Em resumo, portanto, tem-se que a aposentadoria por invalidez não gera para o empregado aposentado o direito de receber o acerto trabalhista.