Direito de Resistência do Empregado às Ordens do Empregador

18/11/2020

O patrão possui o direito e o poder de organizar a empresa e as atividades do empregado, coordenando-as da maneira que lhe for mais conveniente. É o chamado Poder Diretivo. Por outro lado, um dos requisitos da relação de emprego é a subordinação, pela qual o empregado fica sujeito às ordens do empregador.

Quando o empregador dá ordens ao empregado, e este não as cumpre, pode ser punido por indisciplina, se as ordens forem gerais, ou por insubordinação, se forem específicas para ele. Em qualquer desses casos, o empregado pode até ser demitido por justa causa, conforme autoriza o art. 482, letra h, da CLT.

Acontece que o poder diretivo do empregador não é irrestrito. As ordens precisam ser aceitáveis, razoáveis, proporcionais, lícitas, e devem observar a boa-fé objetiva que deve ser guardada em todo negócio jurídico, inclusive, na relação entre patrão e empregado.

Se o empregador não observar essas regras, suas ordens serão consideradas abuso de direito e, portanto, ilegais, dando ao empregado, então, o direito de resistência, ou como chamam alguns, de recusa legítima.

Enfim, em algumas situações, o empregado terá o direito de dizer não ao seu patrão, sem sofrer qualquer punição por isso. Veja alguns exemplos de ordens que podem ser recusadas:

  • Ilegais, como deletar arquivos de computador que o empregador tenha ciência que será alvo de fiscalização ou investigação; por fogo em documentos pelo mesmo motivo; criar embaraços à investigação policial; sabotar concorrentes, etc.
  • As que sejam ofensivas à honra ou à moral do empregado ou de outras pessoas, como por exemplo, pagar prendas por metas não cumpridas, ou fazer postagens na internet denegrindo a imagem de empresa concorrente.
  • Para fazer transporte de valores sem ter qualificação, treinamento e meios adequados para tanto;
  • Para realizar atividades incompatíveis com sua capacidade física ou mental;
  • Para realizar atividades que o exponham a perigo claro de mal grave, como atividades que exponham o empregado a riscos muito acima do normal de acidente de trabalho de graves proporções.
  • Para executar atividades específicas, para as quais o empregado não tenha sido treinado e não tenha capacidade de realiza-las sem treinamento.
  • Para trabalhar sem receber os EPIs necessários para cada tipo de atividade.
  • Para realizar horas extras, mesmo recebendo por elas, quando o caso não caracterizar força maior, ou não tiver riscos de prejuízos para o patrão ou para o cliente.
  • Para mentir em qualquer tipo de processo judicial.


Se o empregado utilizar do seu direito de resistência, de forma legítima, e ainda assim sofrer alguma punição pelo empregador, esta punição será ilegal, e poderá ser anulada na justiça.

Inclusive, a justiça trabalhista já julgou diversas ações sobre o direito de resistência do empregado.

Já se entendeu, por exemplo, que a recusa do empregado, técnico em enfermagem, ao exercício de atividades de auxílio médico em procedimentos cirúrgicos, as quais lhe são expressamente vedadas pelo estatuto profissional a que vinculado, não configura ato de insubordinação (TRT-10 - RO: 00087201310210004 DF 00087-2013-102-10-00-4 RO, Relator: Desembargador Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 09/04/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2014 no DEJT).

Já se julgou também que, comprovado que foi legítima a recusa do reclamante em não realizar viagem ao Baixo Purus, por não ter condições de transporte de vacinas, a suspensão a ele aplicada é nula (TRT-14 - RO: 270 RO 0000270, Relator: DESEMBARGADORA ELANA CARDOSO LOPES, Data de Julgamento: 01/09/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.0161, de 03/09/2010).

Isso, só para ficar em poucos exemplos.

Muito importante, todavia, que o empregado procure se informar sobre sua situação particular, buscando orientações com um advogado de confiança, ou junto ao Sindicato, para saber se, de fato, pode se negar a cumprir a ordem dada, para não achar que está fazendo certo e, depois, ser prejudicado.

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