Horas Extras para Motoristas de Caminhão

20/07/2021

O Brasil é um País em que o transporte terrestre é muito utilizado, possuindo importância ímpar para a economia. Mercadorias são entregues de uma ponta a outra, e a sociedade cobra que isso ocorra de forma cada vez mais rápida. Logo, os motoristas também são cobrados com a mesma intensidade.

Nesse cenário de imediatismo, os motoristas são cada vez mais exigidos, devendo trabalhar em jornadas muito, mas muito superiores as de outros trabalhadores, mas não só isso, de forma contrária aos limites estabelecidos pela Constituição Federal.

Em atenção a esse cenário, que expunha tanto o empregado quanto a própria sociedade a risco, dado o elevado número de acidentes provocados por esses motoristas, o legislador brasileiro criou lei Lei 13.103/2015, que regulamentou a profissão do motorista.

Uma das regras estabelecidas por essa lei é a de que o trabalho diário do motorista profissional rodoviário será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas a mais.

Como se vê, o motorista poderá dirigir de 8 a 10 horas por dia e, em casos excepcionais autorizados pelo sindicato, 12 horas, não mais do que isso. Mesmo assim, se passar de 8 horas/dia, o motorista terá o direito de receber as horas extras trabalhadas.

Essa regra, além de tentar proteger toda a coletividade, diminuindo o cansaço dos motoristas e o risco que isso representava no trânsito, ainda trouxe uma situação de mais equilíbrio para as relações entre empresas e empregados, pois deixou claros os limites de trabalho diário e o direito ao recebimento do trabalho a mais, como horas extras.

Um ponto muito importante, e que trouxe ainda mais proteção ao empregado, foi a previsão contida no art. 2º, V, b, da lei 13.103/15, que estabeleceu a obrigação do empregador de manter controle fidedigno de jornada de trabalho.

Digo que essa é uma alteração importante porque nem sempre o empregado conseguirá provar os horários de trabalho diários. Então o legislador colocou essa obrigação para a empresa, que é quem tem melhores condições para fazer isso.

Logo, o empregador é obrigado a controlar o horário do motorista, seja por anotação em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo, sistemas e meios eletrônicos instalados no veículo, enfim, da forma que entender melhor. Se não o fizer, e o empregado entrar na justiça, presumir-se-á que o horário alegado pelo empregado é real.

Para concluir, as horas extras para motoristas profissionais rodoviários funcionam assim: se o empregado dirigir mais de 8 horas dia e 44 semanais, terá direito de receber essas horas a mais como extras, com o adicional de no mínimo 50%.

Se fizer horas extras com frequência, esses valores farão parte do salário para cálculo do 13º, Férias + 1/3, Descanso Semanal Remunerado, FGTS, INSS, e algumas outras, dependendo do caso concreto, que são os reflexos das horas extras, previstos na CLT e em outras leis, como a 605/49 e a 8.036/90.

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