Pagamentos por Fora. O Prejuízo é Todo Seu!

02/09/2020

O contracheque é o documento que detalha todos os valores que o empregado está recebendo referentes ao mês trabalhado. Nele, deve constar salário-base, comissões, horas extras, triênios, qüinqüênios, gratificações, salário família, etc. Deve constar também o valor da contribuição para o INSS e o valor do FGTS que será recolhido pelo empregador.

Todavia, mesmo sendo ilegal, alguns empregadores pagam salários, horas extras, comissões, dentre outros, diretamente para o empregado, sem constar esses valores nos contracheques ou holerites, ou seja, por fora da folha de pagamento.

É comum acontecer de o empregado ser contratado para receber um valor, por exemplo, um salário mínimo e meio por mês, e a Carteira de Trabalho ser anotada com apenas 1 salário mínimo, sendo a diferença paga por fora. Isso ocorre com freqüência também em relação às comissões. A empresa paga o salário fixo no contracheque, e as comissões fora dele, sem registro. No máximo, o empregado assina um recibo que sequer lhe é fornecido cópia.

Dessa forma, a empresa economiza e o prejuízo é todo do empregado. De fato, se esses valores não estão no contracheque, sobre os mesmos não há contribuição para o INSS, nem recolhimento do FGTS, e eles também não serão utilizados para o cálculo do 13º, férias, horas extras, etc.

Para que o empregado não fique tão prejudicado, ele tem o direito de processar a empresa. Para isso, precisará ter provas desses pagamentos. Como na justiça do trabalho a realidade vale mais do que papel, o valor declarado nos contracheques perderá importância frente as provas que o empregado conseguir produzir.

E como provar esses recebimentos?

Bom, isso deverá ser avaliado em cada caso concreto, mas regra geral, pode ser por extratos bancários, quando a empresa deposita esses valores na conta do empregado, pode ser por fichas, planilhas, e outros documentos semelhantes, que demonstrem o acordo entre patrão e o empregado, pode ser mediante testemunhas, em alguns casos, até por vídeos, mensagens de whatsapp e/ou áudios. Enfim, pode e deve ser provado da maneira que o empregado conseguir.

Especificamente em relação a prova testemunhal, é preciso ter alguns cuidados. Primeiro, a testemunha não pode ser parente, amigo, nem declarar que tem interesse que o empregado ganhe a ação, senão o juiz não a aceitará e ela não será ouvida.

Outra coisa importante é que a testemunha verdadeiramente saiba dos fatos. O juiz perguntará se ela também recebe por fora, se ela já viu o empregado recebendo, se ela sabe quanto o empregado recebe, como eram feitos os pagamentos, quem pagava, porque pagava, e uma série de outras questões. Não adianta levar uma testemunha que só ouviu o empregado dizer que recebia assim, mas que nunca presenciou tais pagamentos. A testemunha tem que saber a verdade para responder ao juiz com segurança, de forma que suas respostas tenham credibilidade.

Por fim, a CLT estabelece que toda vez que o empregador cometer uma falta grave, o empregado poderá considerar o contrato terminado por culpa da empresa, e pedir na justiça o pagamento de todos os seus direitos como se tivesse sido demitido sem justa causa (rescisão indireta).

Pagar salário por fora é um descumprimento contratual tão grave que é considerado até crime, autorizando, sem sombra de dúvidas, que o empregado peça a rescisão indireta do contrato de emprego.

Inclusive, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que:

O pagamento de salário por fora configura falta grave ensejadora da rescisão indireta, cujo procedimento tem o intuito único e exclusivo de burlar o arcabouço jurídico existente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias legalmente previstas . Precedentes.

(TST - RR: 6892020115030044, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016)

E por falar em rescisão indireta, se você quiser saber mais a respeito, leia o artigo que escrevi aqui no blog, clicando no botão abaixo.

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