Patrão Pode Alterar o Ponto do Funcionário?

18/05/2024

De acordo com a lei trabalhista, todo empregador que tiver mais de 20 empregados é obrigado a fazer o registro de ponto de seus trabalhadores. Se não tiver o controle de ponto, além do empregador poder ser multado pela fiscalização do trabalho, o horário que o empregador alegar que trabalhava, será tido como verdadeiro na justiça do trabalho.

Em razão exigência, os patrões se modernizam cada vez mais tentando fazer o registro dos horários de entrada, saída, e intervalos dos empregados. Aquelas folhas de papel, anotadas à mão, estão caindo em desuso. 

Atualmente, o que se vê são os pontos eletrônicos, cujos horários são registrados das mais diversas formas. Tem o ponto no local de trabalho, por login e senha, por digital, por cartão magnético, tem ponto por reconhecimento facial, tem ponto no celular, enfim, tem ponto de tudo quanto é jeito.

E isso não é problema, desde que o empregado tenha recibo de cada registro, para se assegurar que, no fechamento do ponto, não ocorram fraudes.

Apesar dessa exigência, tem-se visto, na prática, o desrespeito da lei.

Empregadores, por si ou pelos gestores, fazem "ajustes" nos registros de ponto dos funcionários, alterando os horários reais que efetivamente foram trabalhados.

Isso é ilegal. O empregador só tem a permissão para fazer ajuste no ponto, quando esse dá defeito, apresenta algum erro, o funcionário esquece de fazer o registro, algo assim. Mas os horários não podem ser uma terra sem lei, que o empregador altera como bem entender, para eliminar horas positivas do banco de horas ou para fazer sumir horas extras.

Infelizmente, tem-se visto muito disso no mercado de trabalho. O empreado tinha que sair às 18:00, mas sai às 18:40, registra o ponto certinho, mas, quando chega no fechamento, o horário de saída foi alterado para as 18:02, por exemplo.

Essa é uma fraude trabalhista, um comportamento ilegal que tem como intenção não gerar direitos para os empregados. Porém, a lei não permite isso. 

Veja, a respeito, o que diz o art. 74 da Portaria 671 de 2021, do Ministério do Trabalho:

Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Se o empregador tiver como provar os horários reais de trabalho e as alterações no ponto, poderá entrar na justiça e cobrar as horas extras que não lhe foram pagas e nem compensadas pelo banco de horas, já que é um direito seu.

E quais provas poderão ser utilizadas? A primeira, é o recibo do registro, obrigatório para aquelas empresas que possuem mais de 20 funcionários. A outra prova muita utilizada são as testemunhas, pessoas que trabalham ou trabalharam no mesmo emprego, no mesmo local e horário que você, e que saibam explicar para o juiz as alterações ilegais no registro de ponto dos funcionários.

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