Patrão Pode Me Obrigar a Vacinar?

19/01/2021

A vacinação contra a Covid19 trouxe uma série de debates jurídicos, os quais, claro, geram reflexos diretos nas relações entre patrões e empregados.

Questiona-se, por exemplo, se o patrão poderá obrigar o funcionário a se vacinar? Se o empregado que se recusar poderá ser punido, inclusive ser demitido por justa causa? Se caberá rescisão indireta para quem não quiser vacinar e o empregador mesmo assim exigir? E por ai vai, só para ficar em alguns exemplos.

Neste texto, pretendo esclarecer essa questão, e mostrar para você até onde o seu patrão pode ir, o que ele pode exigir de você nesse assunto, e quais são seus direitos.

Vamos lá.

A lei máxima no Brasil, chamada de Constituição Federal, garante às pessoas liberdade de crença, convicção filosófica, religiosa, moral e existencial.

Partindo dessa ideia, poderíamos pensar que o só fato de a vacinação contrariar as convicções de algumas pessoas, retiraria a sua obrigatoriedade em relação a elas, eis que iria contra a liberdade individual.

Acontece que a Covid19 é uma doença pandêmica, que causa prejuízos à saúde da população mundial, devendo ser empreendidos todos os esforços para o seu controle e erradicação.

E quando falo em todos os esforços, estou falando de todos mesmo, dos cientistas, para criarem vacinas com eficácia e segurança comprovada e no menor tempo possível, do Estado, para adquirir as vacinas, estabelecer calendários, e efetivamente imunizar as pessoas, e da população, para se sujeitar às medidas oficialmente implantadas.

Se qualquer desses agentes falhar, o resultado necessário não será alcançado e os prejuízos serão esses ai, já escancarados para quem quiser ver.

A verdade é que o momento exige solidariedade e cooperação. Agora, mais do que nunca, o interesse coletivo deve prevalecer sobre o individual. O direito à saúde coletiva deve ser maior do que qualquer medo, desconforto, ou crença individual de algumas pessoas em relação às vacinas.

Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já proferiu decisão sobre o assunto, fixando o entendimento de que, se o Governo Federal, Estadual, ou Municipal, tornar obrigatória a imunização, o indivíduo será sim obrigado a se vacinar, não representando tal obrigatoriedade, ofensa a liberdade individual.

Por sua vez, a CLT fala, no art. 158, I, que é obrigação dos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, não havendo qualquer dúvida de que a prevenção e o combate a Covid19 estão inseridas nessas normas.

Outro ponto que indica para essa exigência é o fato de a Constituição Federal obrigar os empregadores a fornecer um meio ambiente de trabalho saudável, adotando todas as medidas a seu dispor, para atingir essa finalidade.

A par as discussões sobre efeitos colaterais, riscos, eficácia, etc, o fato é que a única forma de se garantir segurança contra a Covid é através da imunização, da mesma maneira que aconteceu no passado, em relação a H1N1, Febre Amarela, e tantas outras.

Logo, seguindo o entendimento do STF, as exigências constitucionais, e o que está previsto nas leis, especialmente no art. 158, já mencionado, a conclusão a que chego é a de que o patrão poderá sim exigir que você se vacine.

Essa exigência, todavia, não poderá lhe gerar custos adicionais. Ou você se vacina pelo sistema público oficial, ou pelo plano de saúde da empresa, ou até mesmo de forma particular, custeado pela empresa. Se tiver que se vacinar por exigência do patrão, mas tiver que tirar do próprio bolso para isso, a exigência será ilegal.

Já sabendo, então, que seu patrão poderá exigir que você se submeta a vacinação, o que poderá acontecer se você se recusar?

Bom, se você se recusar, poderá ser punido legalmente pelo empregador. A meu ver, ele poderá aplicar, inicialmente, uma suspensão, pois uma advertência seria muito tênue diante da gravidade da crise sanitária e do risco a saúde das demais pessoas na empresa.

Mantida a sua recusa, poderá até ser aplicada uma demissão por justa causa.

Agora, se você tiver um motivo legítimo para a recusa, como uma doença prévia incompatível com a vacina, alergia a algum de seus componentes, ou algo do gênero, tudo devidamente comprovado, o empregador deverá avaliar cautelosamente a situação, adotando outras medidas que te protejam, e também as demais pessoas no local de trabalho, não podendo lhe aplicar punições.

Não enxergo possibilidade de se punir uma pessoa que não se sujeita a vacinação por não poder fazê-lo, até mesmo porque, o fundamento da punição é que a pessoa tenha agido com culpa ou dolo, e ninguém poderá ser considerado culpado por não poder tomar a vacina.

Nesse cenário, de o trabalhador não poder ser vacinado, se o empregador ainda assim o exigir, será uma exigência ilegal, a qual sujeitará o funcionário a risco grave e iminente de danos a sua saúde, o autorizando a pedir a rescisão indireta do contrato, ou, se não quiser deixar o trabalho, uma ordem judicial que faça parar a exigência.

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