Tudo o Que Você Precisa Saber Sobre Equiparação Salarial

04/03/2020

Diz o art. 5º da Constituição Federal que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Já o art. 7º da Constituição diz que são direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

De maneira mais específica, o art. 461 da CLT estabelece que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

De uma maneira simplista, o que a lei diz é que não é permitido pagar salários diferentes para pessoas que exercem exatamente as mesmas funções, porque se houver esse desequilíbrio, o empregado que receber salário menor poderá requerer na justiça a equiparação salarial, ou seja, que o juiz determine que o empregador pague para ele o mesmo salário que paga para o outro empregado que recebe valor maior.

Tecnicamente, o empregado que recebe salário menor é chamado paragonado, e o que recebe mais, paradigma.

Para que haja equiparação salarial, precisam estar preenchidos os seguintes requisitos:

  • As funções exercidas pelos empregados (paradigma e paragonado) devem ser idênticas. Pequenas diferenças de funções já afastam o direito. Por constituir o direito do empregado, essa prova deve ser produzida por ele. Se não provar a identidade de funções, não conseguirá a equiparação.
  • O trabalho precisa ser de igual valor, desenvolvido com a mesma capacidade técnica. Por ser fato que impede o direito do empregado, a diferença de produtividade e de perfeição técnica deve ser provada pelo empregador. Se ele não provar que o paradigma exercia o trabalho com maior produtividade e melhor capacidade técnica, presumir-se-á que paradigma e paragonado exerciam o trabalho de maneira igual, estando preenchido esse requisito.
  • O trabalho dos empregados deve ser prestado no mesmo estabelecimento. Por exemplo, o empregado de uma loja do Goiânia Shopping não tem direito a equiparação salarial de um empregado da mesma loja do Shopping Flamboyant.
  • Diferença de tempo no serviço inferior a 4 anos e na função inferior a 2 anos. Ex: paradigma foi contratado em 05.01.2014 e paragonado em 15.08.2019 (não há direito a equiparação salarial. o paradigma tem mais de 4 anos no serviço). Outro exemplo: paradigma foi contratado em 05.01.2014 para soldador. Paragonado foi contratado em 05.01.2017 também para soldador. (Também não tem direito. Embora a diferença no serviço seja menor do que 4 anos, a diferença na função é maior do que 2 anos).

Na justiça, parte dessas provas será documental, como por exemplo, o tempo de trabalho para o mesmo empregador, às vezes o tempo na função, e o salário do empregado paradigma (através de juntada de seu contracheque), e a maior parte será testemunhal, através de pessoas que servirão para comprovar que os empregados exerciam a mesma função.

Na audiência de instrução, é muito comum, por exemplo, o juiz pedir para o empregado especificar exatamente a sua rotina de trabalho, detalhando tudo o que fazia no seu dia-a-dia no emprego, com o objetivo de confrontar isso com a rotina e o dia-a-dia de trabalho do paradigma, para saber se realmente há identidade de funções. Se ficarem constatadas pequenas diferenças que sejam nas tarefas realizadas, não haverá o direito a equiparação.

Em julgado sobre essas diferenças de funções, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu de forma bastante específica que o 'quase' não serve para caracterizar identidade de funções, que identidade não é sinônimo de semelhança, veja: 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PEQUENA DIFERENÇA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. O princípio da isonomia, por definição, exige igualdade de atribuições. O "quase" não serve para que o juiz defira equiparação salarial. Onde começaria ou onde terminaria a exigência de serem as mesmas funções? Identidade é critério que não admite a adoção como sinônimo de expressão semelhança.

(TST ERR 334753-29.1996.5.15.5555, publicado em 17/03/2000).

Esse julgado, datado do ano 2000, serve de fundamento até a atualidade para negar pedidos quando há diferenças, ainda que pequenas, nas funções exercidas. 

Por fim, nos termos do § 2º do art. 461 da CLT, quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, não haverá direito a equiparação salarial.

Escrito por Rodrigo Gomes da Silva. Formado pela PUC/GO. Pós-graduado pela faculdade IBMEC/SP. Advogado desde 2008. Atuante nas áreas trabalhista, cível e do consumidor.

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