Sou diarista e machuquei no trabalho. Tenho direito?

É comum que trabalhadores domésticos, como diaristas, enfrentem desafios únicos no ambiente de trabalho, e acidentes podem acontecer. A questão de ter direitos trabalhistas quando se sofre um acidente durante a prestação de serviços domésticos muitas vezes gera dúvidas e incertezas. Neste artigo, vamos explorar os direitos de uma diarista que se machuca no trabalho, analisando a legislação pertinente e buscando esclarecer se há amparo legal para essa profissional em situações de acidente laboral.
Quando se trata de acidente, várias questões devem ser avaliadas, para só então dizer se a trabalhadora tem ou não direitos.
No caso do acidente envolvendo trabalhadora doméstica, o primeiro passo é avaliar se estão preenchidos os requisitos previstos na Lei Complementar 150/2015, para que ela seja considerada empregada doméstica.
De forma simples, para que a trabalhadora seja considerada empregada doméstica, deve prestar serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, como diz o art. 1º da mencionada lei.
E o que isso quer dizer? Quer dizer que a trabalhadora tem que ir com continuidade ao trabalho, por mais de 2 dias por semana, tem que receber por isso, receber ordens, orientações e determinações do contratante, e trabalhar de forma pessoal, sem poder se fazer substituir por outra pessoa.
Quando isso acontece, a trabalhadora é uma típica empregada doméstica, possuindo o direito de ter sua carteira assinada, de trabalhar em um ambiente seguro e livre de riscos que podem ser evitados e de ser indenizada se se machuar no serviço, por culpa do empregador.
Muitas vezes a trabalhadora machuca por condições inadequadas do ambiente de trabalho. Sobe em uma escada manca, para limpar uma janela alta, sacadas, teto, guarda-roupas, etc, a escada, por ser inadequada, escorrega e a trabalhadora acaba caindo e se machucando.
Choques elétricos também são comuns no trabalho doméstico, provocados por por cabos velhos, desencapados, improvisados, com mal contato, inclusive em ferro de passar, máquinas de lavar, encerradeiras, aspiradores de pó, etc.
Certo é que a negligência do empregador em oferecer condições adequadas de trabalho caracterizará a sua culpa e, via de consequência, gerará a sua obrigação de indenizar a empregada doméstica pelos danos que sofrer quando se machucar no trabalho.
Em um julgado de setembro de 2024, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu um caso de queda de escada, da seguinte forma:
No caso dos autos, a reclamante prestava serviços como diarista na residência do casal reclamado, tendo sofrido queda quando limpava a sacada da casa com a utilização de escada e pistola com jato de água com pressão. Em razão do acidente, a reclamante sofreu grave lesão na coluna, que lhe resultou em paraplegia completa e permanente. 2. Cediço que incumbe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de afronta ao princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, nos moldes do artigo 7º, XXII, da Carta Magna. 3 . Na hipótese, tem-se como inobservado o dever geral de cautela por parte dos empregadores, não se podendo atribuir à empregada a causa do sinistro. Resta caracterizada, pois, a culpa dos reclamados. (TST - RR: 01014091020185010301, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2024)
Com isso, a empregada autora da ação foi indenizada pelo casal para o qual ela trabalhava.
É claro que você poderá encontrar dificuldades para identificar e analisar todo o contexto do seu acidente e se terá ou não direito, o que torna indispensável a consulta com um profissional de sua confiança.
O objetivo desse texto não é substituir a consulta com um advogado trabalhista especializado, mas tão somente te nortear sobre as possibilidades, fazendo com que você entenda as possibilidades existentes.
Por fim, digo que, mesmo para as não-empregadas, poderá haver possibilidade de indenização por acidente de trabalho. Por ser outro assunto, te convido a ler o texto abaixo, específico sobre o tema de acidentes com não empregados.
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