Empresa Deveria Estar Fechada, mas Fui Obrigado a Trabalhar. Tenho Algum Direito?

01/04/2021

Em março de 2020 houve a proibição de funcionamento das atividades não essenciais, situação que, entre abre e fecha, durou praticamente o ano todo. Agora, em março de 2021, com uma segunda onda da covid, aparentemente ainda mais agressiva e letal, muitas restrições e mais uma vez, proibição de funcionamento das atividades não essenciais.

Todavia, as empresas já não aceitaram mais as restrições impostas, e, na luta por se manterem vivas, tentaram burlar as determinações do Poder Público, trabalhando com portas baixadas, atendendo escondido, usando da permissão de delivery que não era para elas, etc.

Claro que, neste cenário, seus empregados foram obrigados a trabalhar, a pegar ônibus, a atender pessoas no interior das lojas, muitas vezes em locais sem ventilação e aglomerados, e às vezes, até mesmo sem os cuidados básicos para evitar o contágio.

Aqui entra a pergunta do título, o empregado que é/foi obrigado a trabalhar quando a empresa deveria estar fechada, tem algum direito?

Direto ao ponto, e a resposta é sim.

O primeiro direito que o empregado tem, é o de recusa.

Nenhum trabalhador é obrigado a aceitar ordens ilegais de seu patrão. Se a empresa deveria estar fechada, obrigar o empregado a trabalhar é ilegal. Então o trabalhador tem o direito de se recusar, sem sofrer qualquer punição por isso.

Agora, uma coisa é a lei, outra é a prática.

Então, se mesmo sem poder, o patrão punir o empregado porque ele exerceu seu direito de não ir, essa punição poderá ser anulada na justiça, tornando sem validade quer sejam descontos salariais, advertência, suspensão, ou até mesmo uma demissão por justa causa.

Inclusive, eu escrevi um artigo falando somente sobre direito de recusa, clique aqui para lê-lo.

O segundo direito que o empregado tem, é o de rescisão indireta.

Em termos bem superficiais, a rescisão indireta é a justa causa que o empregado dá no empregador. Ele tem o direito de sair do emprego, como se tivesse pedido demissão, e receber todos os direitos como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Diz a lei que o empregado pode requerer a rescisão indireta quando correr perigo manifesto de mal considerável.

No caso da covid19, nem é preciso dizer que ela pode apresentar consequências graves e até mesmo levar a vítima a óbito.

Logo, se a empresa não adota as medidas necessárias para proteger seus empregados, aumenta o risco de contágio deles para acima do normal, do aceitável, e os expõe a perigo concreto, manifesto, de um mal considerável, autorizando, pois, a rescisão indireta.

Mesmo o Tribunal Superior do Trabalho abrandando a exigência de que a decisão do empregado de rescindir o contrato deva ser imediata, nesse caso específico, ainda a vejo muito presente. Isso porque não faz muito sentido o lockdown durar, por exemplo, o mês de março inteiro, o empregado trabalhar o mês todo, e depois, quando o decreto acabar, e for permitido reabrir o comércio, ele parar de trabalhar e ir para justiça, alegando perigo manifesto de mal considerável.

A situação será diferente, se, mesmo ao reabrir, a empresa continuar expondo o empregado a risco acima do normal, porque ai, mesmo sem o decreto de proibição de funcionamento, a empresa continuará não seguindo as normas de higiene e segurança no trabalho, aptas a, no mínimo, diminuir as chances de contágio de seus trabalhadores.

O Terceiro Direito é a Indenização Por Danos Morais

Para se falar no direito de indenização é preciso que sejam preenchidos, no mínimo, três requisitos, culpa do patrão, o dano ao empregado, e a relação entre a culpa e o dano.

Na situação em análise, se a empresa deveria estar fechada por determinação governamental em razão da pandemia, e está ilegalmente funcionando, já está caracterizada a culpa.

Quanto ao dano, nem é preciso dizer que a covid19 é uma doença pandêmica, que pode gerar consequências graves e até a morte.

Logo, quando o patrão expõe o empregado a risco desnecessário e acima do normal, incute nele um medo da doença, medo sobre sua sobrevivência e a de sua família.

Esse risco aumentado e o medo, somados a sensação de não ser merecedor de qualquer cuidado, são capazes de abalar a dignidade do trabalhador, causando o dano moral.

Importante, dizer, porém, que além do risco ser real, a preocupação do empregado também deve ser.

Não adianta ir pra justiça pedindo dano moral por risco de contágio, mas fora do trabalho não evitar aglomerações, andar sem máscara, participar de festas e reuniões extremamente desnecessárias, pois o empregador alegará que o empregado não teme a doença, e se não teme a doença, o comportamento da empresa, apesar de ilegal, não foi capaz de provocar o dano moral alegado.

E quer saber o resultado? SE isso acontecer, a empresa provavelmente ganhará a causa.

Como se vê, seguir as normas de prevenção e combate, além de ser um dever cívico, ainda pode assegurar que você não perca seu direito.

Por fim, informo que escrevi um artigo completo sobre dano moral por risco de contágio da covid19. Clique aqui para lê-lo agora.

Quer saber primeiro dos artigos publicados aqui, e conversar de maneira direta e mais pessoal sobre direitos trabalhistas? Entre para o nosso grupo no whatsapp, basta clicar aqui.

Seja o primeiro a ler. Cadastre seu email

* indicates required